terça-feira, 11 de setembro de 2012


Como funciona o ciclo de despesas nas Prefeituras?


Já com uma base sobre os instrumentos de planejamento do texto anterior e seguindo esta linha, entramos diretamente no instrumento de execução orçamentária que é a LOA – Lei Orçamentária Anual. Dependendo de cada Lei Orgânica de cada município, é enviada à Câmara de Vereadores nos meses de Agosto ou Setembro, e com a maioria simples dos votos, a lei pode ser aprovada.

Quando aprovado, o prefeito sanciona a LOA, dando início à execução orçamentária, ou seja, o ciclo da despesa na administração pública. Com base nessa Lei, os créditos aprovados são para todas as esferas do governo municipal, sendo administração direta (Câmara e Prefeitura) e administração indireta (autarquias, fundações, empresas de economia mista, etc). 

Esses créditos são inseridos no sistema contábil e orçamentário para a utilização conforme previsão de receitas e fixação de despesas através das dotações orçamentárias, nos programas e nas ações de manutenção da máquina pública com a folha de pagamento, juros e encargos da dívida e as despesas correntes do dia-a-dia em todas as áreas da administração, e ainda, com a classificação de investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas junto a outros Órgãos Públicos Federais e Estaduais , Bancos, etc.

O ciclo atual da despesa exige um controle muito grande já na base do setor orçamentário, onde se faz a reserva de dotação para cada despesa, para que o saldo ali reservado seja encaminhado ao prefeito ou ordenador da despesa para autorização, seguindo posteriormente para cotação dos orçamentos junto ao mercado. 

Esses orçamentos, até a quantia de R$ 8.000,00, são dispensados de licitação para serviços de terceiros e consumo, e para obras e reformas até o limite de R$ 15.000,00. Acima destes valores passam a seguir os trâmites de licitações nas modalidades de pregão presencial, pregão eletrônico, convites, concorrência pública, tomada de preços, registro de preços,etc,  tudo conforme a Lei Federal nº 8.666/1993 , famosa Lei de Licitações e Contratos.

Quando se tem o fornecedor ganhador do menor preço, todos os documentos são novamente encaminhados ao prefeito / ordenador da despesa para que sejam Homologados, ou seja, aprovando a emissão do documento chamado NOTA DE EMPENHO, o que autoriza a realização da despesa. Ao fornecedor, este documento representa uma garantia do recebimento posterior pelo bem fornecido ou serviço prestado, e para a Prefeitura representa Obrigação do Pagamento.

Para a continuidade ao processo burocrático, mas seguro para a administração pública, por tratar-se de recursos públicos, após a elaboração da Nota de Empenho Orçamentário todos documentos são enviados para emissão dos documentos Autorização de Fornecimento e/ou Ordem de Serviço para execução ou entrega daquilo que foi contratado. 

Após o fornecimento do produto ou realização do serviço, a Nota Fiscal é atestada pelo responsável da área ou Secretaria contratante, e encaminhado para o chamado processo de LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, onde a Nota Fiscal é liquidada, ganhando uma data de vencimento e seguindo para o devido pagamento. Diferentemente da área privada, a liquidação da despesa começa após o recebimento do responsável (EM LIQUIDAÇÃO) e não a partir da emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor, pois somente após a entrega e a conferência pelo recebedor, que se dá continuidade ao pagamento.

Em 2008, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo implantou o sistema AUDESP – Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo, que audita todos os Municípios e todos estes procedimentos acima citados, são inseridos no sistema contábil e orçamentário, e encaminhados mensalmente.

A Evolução é permanente, e para a área de Finanças Públicas é recente e muitos desafios surgiram e ainda surgirão para que possamos tratar melhor a aplicação dos recursos públicos.

No próximo texto trataremos um pouco sobre as Fontes de Recursos de financiamento dessas despesas públicas, entrando diretamente nas Receitas Tributárias Próprias do município e posteriormente nas chamadas Receitas Vinculadas aos Governos Federal e Estadual.


Luciano Aparecido de Lima é Contabilista pela Escola Técnica de Paulínia (ETEP), Contador pela Puc-Campinas e Pós Graduado em Gestão Pública pela Puc-Campinas. O e-mail de contato é lucianolima.pmp@gmail.com .

Fontes de Publicações:
1) http://pauliniavip.com.br/colunistas/2214-como-funciona-o-ciclo-de-despesas-na-area-publica
2) http://www.govmunicipal.com.br/noticias/ver/23

Figura 2 - O Controle das Finanças Públicas.

domingo, 2 de setembro de 2012


Instrumentos Legais de Planejamento



No texto anterior, trouxemos um apanhado geral sobre as Finanças Públicas e suas legislações. Para entrarmos no assunto da execução do orçamento, antes uma breve explanação sobre os Instrumentos Legais de Planejamento.

O primeiro e mais importante deles é o PPA – Plano Plurianual, que deve refletir a manutenção da máquina pública, o anseio da população, naquilo que mais necessitam em relação aos serviços públicos, e em conjunto, as promessas de campanha do Administrador eleito, sendo praticamente o Plano de Governo para quatro anos. 

O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e é válido por quatro anos, ou seja, por três o Plano Plurianual é executado pelo Prefeito, com a intenção de realizar tudo aquilo que foi planejado em relação a operações especiais (empréstimos, parcelamentos de dívidas), projetos (tudo aquilo que é novo, obras e investimentos) e atividades (manutenções dos serviços já implantados, gastos com materiais de consumo e serviços de terceiros). Realizados os três anos, sobra um ano para continuidade daquilo que já existe e conclusão de serviços e obras essenciais.

Através do PPA, surgem mais dois instrumentos legais para regulamentação do Orçamento, que são:

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias: Para cada exercício é elaborada uma LDO, que traz regras e estipula limites para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Poder Público.

LOA – Lei Orçamentária Anual: É a Lei que prevê a Receita e fixa a despesa para o ano, e uma vez aprovada no Poder Legislativo, autoriza o Chefe do Poder Executivo a colocar em prática tudo aquilo que foi planejado.

É neste instrumento que surgem termos técnicos como: “Dotação Orçamentária”, “Reservas de Dotações”, “Empenho Orçamentário”, etc.

Para entendermos melhor esses três instrumentos no âmbito municipal e seus prazos para entrega dos Projetos de Lei no Poder Legislativo, veja a ilustração abaixo:
luciano_grafico

Podemos notar que o PPA vem ao topo, abrangendo os quatro anos, e dele surgem os outros instrumentos legais (LDO e LOA) sendo uma para cada ano, juntamente com os prazos para apresentação via protocolo no Poder Legislativo para a devida análise e aprovação.

Dependendo da cidade, o prazo para a apresentação da LOA pode variar entre agosto e setembro, conforme a Lei Orgânica do Município.

Nos próximos textos a intenção é tratar cada instrumento de forma mais detalhada.

Luciano Aparecido de Lima é Contabilista pela Escola Técnica de Paulínia (ETEP), Contador pela Puc-Campinas e Pós Graduado em Gestão Pública pela Puc-Campinas. contato: lucianolima.pmp@gmail.com 

Fontes de Publicações:1) http://www.pauliniavip.com.br/colunistas/1987-instrumentos-legais-de-planejamento
2) http://www.govmunicipal.com.br/noticias/ver/22

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