Ao assumir o primeiro ano de mandato, o governante passa por constante replanejamento das ações e programas orçamentárias por que a Lei do Orçamento vigente foi elaborada e aprovada no governo anterior. Ocorre que é no primeiro ano de governo que os administradores públicos se deparam também com a elaboração do novo Plano Plurinual - PPA, que abarcará as metas e prioridades da administração pública para os próximos quatro anos, ou seja, quem elabora, governa por três anos, restando assim um ano para o próximo governante eleito ou reeleito, para continuidade. Assim como é momento de elaboração também da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual do próximo exercício.
Em se tratando de replanejamento, a nova administração verificará que a Lei Orçamentária vigente não abarca as promessas de campanha do governante eleito, então o momento é oportuno para o replanejamento e verificação da continuidade ou não de ações e programas implementadas anteriormente.
As alterações orçamentárias podem ser realizadas dentro da limitação percentual que deve conter dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO ou na Lei Orçamentária Anual - LOA, que poderão ocorrer da seguinte maneira: "Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias".
São eles:
Créditos Adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento: Suplementares, Especiais e Extraordinários (Lei nº 4.320/1964, arts. 40 e 41).
Outras Alterações Orçamentárias: Troca de Fontes de Recursos, Alterações na Modalidade de Aplicação, no Identificador de Resultado Primário, no Identificador de Uso, no Identificador de Doações e Operações de Crédito e DE/PARA institucional. (ESAF-FAZENDA/2015).
Classificação dos Créditos Adicionais:
Suplementar: Atender despesa insuficientemente dotada na LOA.
Especial: Atender despesa para a qual não existe na LOA dotação específica.
Extraordinário (art. 165 – CF): Atender despesa urgente e imprevisível (tais como guerra, calamidade pública ou comoção interna).
Fonte de Recurso (art. 43 da Lei no 4.320/1964)
- Superávit Financeiro – próprias, convênios, doações, vinculadas e administradas
- Excesso de Arrecadação – próprias, convênios, doações, vinculadas e administradas
- Cancelamento Parcial ou Total de Dotação
- Operação de Crédito Execução: Dentro do Exercício
Todo governo que passa por replanejamento, deve demonstrar transparência de seus atos administrativos, atendendo a L.C. nº 131/2009 - Lei de Transparência Fiscal.
Como as receitas orçamentárias são limitadas, esta é também a limitação das despesas. Após somar as receitas brutas é necessário que sejam realizadas as deduções das receitas, gerando assim a receita líquida que é o montante a ser fixado nas dotações orçamentárias para as despesas.
As dotações orçamentárias são as rubricas que reservam os montantes de recursos públicos distribuídos nos orçamentos de cada órgão por fonte de recurso (Própria, Municipal, Estadual, Federal, entre outras).
Não é uma regra ter que replanejar, porém o primeiro ano é o momento oportuno para revisões contratuais, higienização dos restos a pagar e das dívidas ativas, buscar a reflexão correta do Balanço Patrimonial e de seus registros contábeis com a realidade do Órgão, para um planejamento eficiente de curto, médio e longo prazos.
Até o próximo tema!!!
Bibliografias importantes para os estudos:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei Complementar nº 101/2000;
- Lei Complementar nº 131/2009;
- Portaria SOF nº 16, de 29 de abril de 2015;
- Portaria SOF nº 15, de 29 de abril de 2015;
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