terça-feira, 19 de abril de 2022

Saneamento dos Restos a Pagar dos Municípios como possível melhoria do Superávit Financeiro do Ano

 por Prof. Luciano Lima - llimafinancas@gmail.com

Conforme o enunciado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, Governo Federal, os restos a pagar são assim denominados:

"Restos a Pagar são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro."

            E ainda complementa:

"Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados" 

        Ou seja, são aquelas despesas que foram empenhadas em anos anteriores, nos orçamentos passados e não foram utilizados os seus créditos até o final daquele exercício, passando assim, como uma obrigação ou implemento de condição para o exercício seguinte, comprometendo assim, o Fluxo de Caixa das Receitas Próprias e Receitas Vinculadas do Município.

             É certo que os restos a pagar tem preterição na hora do pagamento por ordem cronológica, como demonstra a Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

            Tendo como embasamento pelos Tribunais de Contas, como exemplo o TCESP, que trouxe em seu manual de Gestão Financeira das Prefeituras e Câmaras Municipais, de 2021, conforme segue:

“...A observância à ordem cronológica de pagamentos é estabelecida especificamente no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

....

...A irregularidade mais comum observada é a existência de Restos a Pagar Processados, ou Não-Processados Liquidados, que não são quitados tempestivamente, pois indica preterição na cronologia das exigibilidades de desembolso.”

            Portanto, o comprometimento dos restos a pagar podem afetar o resultado financeiro do exercício atual, cabendo assim, uma higienização dos mesmos junto às secretarias/departamentos municipais que tomaram o serviço ou aquisição, para a verificação se ainda é necessário manter os restos a pagar como implemento de condição ou obrigação, ou pode-se cancelar total ou parcialmente, reduzindo assim o passivo de curto prazo (dívida flutuante) para o fim do exercício atual.

            Outros fatores que os restos a pagar influenciam, são os indicadores do IEG-M, conforme o citado manual do TCESP nos apresenta:

“I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal : ...Pode-se destacar deste índice a situação dos restos a pagar, não pagos e que acabam por comprometer a higidez financeira, podendo levar ao descumprimento da regra do artigo 42 da LRF e a emissão de parecer desfavorável.”

            Ainda no manual TCESP, é citado restos a pagar como resultado de possível déficit orçamentário:

“O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO: ...Com efeito, o superávit orçamentário gera sobra financeira que reduz aquele endividamento de curto prazo. Em sentido contrário, o déficit orçamentário aumenta, mais ainda, tal passivo, integrado, no mais das vezes, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa....Ante o fato de a LRF induzir superávits para reduzir a dívida pública, este Tribunal recusa déficits orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, desde que a Fazenda ainda carregue significativo estoque de Restos a Pagar sem cobertura monetária.”

                Portanto, resta claro, que o saneamento dos restos a pagar deve ser prioridade na gestão das finanças públicas municipais, para que os municípios possam adequar seus fluxos de caixas, pagar o endividamento, equacionar as dívidas, e equilibrar o orçamento vigente.

 

Prof. Luciano Lima é mestre em administração pela UNIFACCAMP, Pós graduado em Gestão Pública e graduado em Ciências Contábeis pela PUCCAMP.

        



quarta-feira, 6 de abril de 2022

O ARTIGO 21, DA LEI 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Por, Prof. Éderson Wiliams da Paz 

A aprovação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, intitulada como Novo FUNDEB, incrementou, diversas mudanças e conquistas para a Educação Básica Nacional, e, dentre as mudanças, uma delas, apresentou-se como uma trava para os gestores e equipe técnica no dia a dia com a realização das movimentações financeiras dentro dos órgãos públicos municipais.

O artigo 21, da Lei do Novo FUNDEB, assim determinava, antes das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021:

“Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.” (grifo nosso)

            Desta forma, a Lei proibiu que os recursos públicos recebidos na conta única do FUNDEB, fossem transferidos para qualquer outra instituição bancária, com o intuito de facilitar o acompanhamento da aplicação do recurso e tornar mais eficiente sua rastreabilidade.

            Houve até justificativas dos órgãos de controle externo para essa nova vedação trazida no texto da Lei aprovada, pois foram realizadas auditorias pelo Tribunal de Contas da União – TCU, e identificada transferências na conta do FUNDEB de diversos órgãos onde não foi possível rastrear a aplicação do recurso, nem mesmo comprovar sua utilização.

            Obvio que, é preciso criar mecanismos de controles que melhorem o acompanhamento, fiscalização e monitoramento, porém, se faz necessário que o legislador leve em consideração quem está do outro lado, na ponta, na execução dos trabalhos diariamente e não somente o gestor público. A vedação trazida pelo artigo 21 melhoraria a gestão dos recursos, porém, foi um fator complicador para a gestão financeira na maioria dos municípios.

            Por que dizer que foi um fator complicador? Muitos municípios “vendem”, por meio de outorgas em licitações, as suas folhas de pagamentos para bancos oficiais do governo ou bancos privados, e, desta forma os valores referentes a folha do FUNDEB, devem ser transferidos para a Instituição Financeira responsável pela gestão da folha de pagamento, que muitas vezes não é o Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Assim sendo, a grande conquista para os municípios, foi a derrubada do único veto da Lei Federal nº 14.276/2021, pelo Congresso Nacional, autorizando a movimentação bancária de recursos do FUNDEB para outras instituições financeiras, além do Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Alterado o artigo 21, no seu parágrafo 9º, que assim determina:

“§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

            Essa nova redação do parágrafo 9º, do artigo 21, incorporado à Lei Federal, proporciona aos órgãos públicos, viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza própria ou vinculada, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. “Tecnicamente uma decisão que proporcionará maior tranquilidade aos profissionais dos setores financeiros dos municípios, não comprometendo o monitoramento e fiscalização do recurso e claro, caberá ao gestor público, criar possibilidades de avaliação técnica periodicamente, para que, se necessário, possam ser implementados novos mecanismos de gestão financeira do recurso.”, declarou o professor.

 

Éderson Wiliams da Paz

Contador habilitado no CRC-SP, Consultor, Professor e Palestrante. Especialista em Finanças, Contabilidade e Controladoria pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração de Tupã – FACCAT; 16 anos de experiência em Contabilidade Pública, com conhecimento em orçamento público, elaboração de PPA, LDO e LOA, execução orçamentária, preenchimento de sistema como: SIOPS, SIOPE, SICONFI, CDP, etc., Matriz de Saldos Contábeis; Elaboração e apresentação de Audiências Públicas; Foi Contador Público no município de Iepê – SP; Atuou como Diretor da Divisão de Contabilidade no município de Rancharia – SP.

Contato com o Professor:
WhatsApp: +55 18 99814-2603
E-mail: 
eder_zap@hotmail.com 

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