Por, Prof. Éderson Wiliams da Paz
A aprovação da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, intitulada como Novo FUNDEB, incrementou, diversas
mudanças e conquistas para a Educação Básica Nacional, e, dentre as mudanças,
uma delas, apresentou-se como uma trava para os gestores e equipe técnica no
dia a dia com a realização das movimentações financeiras dentro dos órgãos
públicos municipais.
O artigo 21, da Lei do Novo FUNDEB,
assim determinava, antes das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.276, de
27 de dezembro de 2021:
“Art. 21. Os recursos dos
Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão
repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos
estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo,
instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a
transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira
de que trata o art. 20 desta Lei.” (grifo nosso)
Desta forma, a Lei proibiu que os
recursos públicos recebidos na conta única do FUNDEB, fossem transferidos para
qualquer outra instituição bancária, com o intuito de facilitar o
acompanhamento da aplicação do recurso e tornar mais eficiente sua
rastreabilidade.
Houve até justificativas dos órgãos
de controle externo para essa nova vedação trazida no texto da Lei aprovada,
pois foram realizadas auditorias pelo Tribunal de Contas da União – TCU, e
identificada transferências na conta do FUNDEB de diversos órgãos onde não foi
possível rastrear a aplicação do recurso, nem mesmo comprovar sua utilização.
Obvio que, é preciso criar
mecanismos de controles que melhorem o acompanhamento, fiscalização e monitoramento,
porém, se faz necessário que o legislador leve em consideração quem está do
outro lado, na ponta, na execução dos trabalhos diariamente e não somente o
gestor público. A vedação trazida pelo artigo 21 melhoraria a gestão dos
recursos, porém, foi um fator complicador para a gestão financeira na maioria
dos municípios.
Por que dizer que foi um fator complicador?
Muitos municípios “vendem”, por meio de outorgas em licitações, as suas folhas
de pagamentos para bancos oficiais do governo ou bancos privados, e, desta
forma os valores referentes a folha do FUNDEB, devem ser transferidos para a
Instituição Financeira responsável pela gestão da folha de pagamento, que
muitas vezes não é o Banco Governamental ou de Economia Mista.
Assim sendo, a grande conquista para
os municípios, foi a derrubada do único veto da Lei Federal nº 14.276/2021,
pelo Congresso Nacional, autorizando a movimentação bancária de recursos do
FUNDEB para outras instituições financeiras, além do Banco Governamental ou de
Economia Mista.
Alterado o artigo 21, no seu
parágrafo 9º, que assim determina:
“§ 9º A vedação à
transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo,
não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais,
para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de
qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham
contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os
recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo."
(NR)
Essa nova redação do parágrafo 9º, do artigo 21,
incorporado à Lei Federal, proporciona aos órgãos públicos, viabilizar o
pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza própria ou
vinculada, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. “Tecnicamente
uma decisão que proporcionará maior tranquilidade aos profissionais dos setores
financeiros dos municípios, não comprometendo o monitoramento e fiscalização do
recurso e claro, caberá ao gestor público, criar possibilidades de avaliação
técnica periodicamente, para que, se necessário, possam ser implementados novos
mecanismos de gestão financeira do recurso.”, declarou o
professor.
Éderson Wiliams da Paz
Contador habilitado no CRC-SP,
Consultor, Professor e Palestrante. Especialista em Finanças, Contabilidade e
Controladoria pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; Bacharel em
Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração de Tupã
– FACCAT; 16 anos de experiência em Contabilidade Pública, com conhecimento em
orçamento público, elaboração de PPA, LDO e LOA, execução orçamentária,
preenchimento de sistema como: SIOPS, SIOPE, SICONFI, CDP, etc., Matriz de
Saldos Contábeis; Elaboração e apresentação de Audiências Públicas; Foi
Contador Público no município de Iepê – SP; Atuou como Diretor da Divisão de Contabilidade
no município de Rancharia – SP.
Contato com o Professor:
WhatsApp: +55 18 99814-2603
E-mail: eder_zap@hotmail.com
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