quarta-feira, 6 de abril de 2022

O ARTIGO 21, DA LEI 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Por, Prof. Éderson Wiliams da Paz 

A aprovação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, intitulada como Novo FUNDEB, incrementou, diversas mudanças e conquistas para a Educação Básica Nacional, e, dentre as mudanças, uma delas, apresentou-se como uma trava para os gestores e equipe técnica no dia a dia com a realização das movimentações financeiras dentro dos órgãos públicos municipais.

O artigo 21, da Lei do Novo FUNDEB, assim determinava, antes das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021:

“Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.” (grifo nosso)

            Desta forma, a Lei proibiu que os recursos públicos recebidos na conta única do FUNDEB, fossem transferidos para qualquer outra instituição bancária, com o intuito de facilitar o acompanhamento da aplicação do recurso e tornar mais eficiente sua rastreabilidade.

            Houve até justificativas dos órgãos de controle externo para essa nova vedação trazida no texto da Lei aprovada, pois foram realizadas auditorias pelo Tribunal de Contas da União – TCU, e identificada transferências na conta do FUNDEB de diversos órgãos onde não foi possível rastrear a aplicação do recurso, nem mesmo comprovar sua utilização.

            Obvio que, é preciso criar mecanismos de controles que melhorem o acompanhamento, fiscalização e monitoramento, porém, se faz necessário que o legislador leve em consideração quem está do outro lado, na ponta, na execução dos trabalhos diariamente e não somente o gestor público. A vedação trazida pelo artigo 21 melhoraria a gestão dos recursos, porém, foi um fator complicador para a gestão financeira na maioria dos municípios.

            Por que dizer que foi um fator complicador? Muitos municípios “vendem”, por meio de outorgas em licitações, as suas folhas de pagamentos para bancos oficiais do governo ou bancos privados, e, desta forma os valores referentes a folha do FUNDEB, devem ser transferidos para a Instituição Financeira responsável pela gestão da folha de pagamento, que muitas vezes não é o Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Assim sendo, a grande conquista para os municípios, foi a derrubada do único veto da Lei Federal nº 14.276/2021, pelo Congresso Nacional, autorizando a movimentação bancária de recursos do FUNDEB para outras instituições financeiras, além do Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Alterado o artigo 21, no seu parágrafo 9º, que assim determina:

“§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

            Essa nova redação do parágrafo 9º, do artigo 21, incorporado à Lei Federal, proporciona aos órgãos públicos, viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza própria ou vinculada, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. “Tecnicamente uma decisão que proporcionará maior tranquilidade aos profissionais dos setores financeiros dos municípios, não comprometendo o monitoramento e fiscalização do recurso e claro, caberá ao gestor público, criar possibilidades de avaliação técnica periodicamente, para que, se necessário, possam ser implementados novos mecanismos de gestão financeira do recurso.”, declarou o professor.

 

Éderson Wiliams da Paz

Contador habilitado no CRC-SP, Consultor, Professor e Palestrante. Especialista em Finanças, Contabilidade e Controladoria pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração de Tupã – FACCAT; 16 anos de experiência em Contabilidade Pública, com conhecimento em orçamento público, elaboração de PPA, LDO e LOA, execução orçamentária, preenchimento de sistema como: SIOPS, SIOPE, SICONFI, CDP, etc., Matriz de Saldos Contábeis; Elaboração e apresentação de Audiências Públicas; Foi Contador Público no município de Iepê – SP; Atuou como Diretor da Divisão de Contabilidade no município de Rancharia – SP.

Contato com o Professor:
WhatsApp: +55 18 99814-2603
E-mail: 
eder_zap@hotmail.com 

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