terça-feira, 19 de abril de 2022

Saneamento dos Restos a Pagar dos Municípios como possível melhoria do Superávit Financeiro do Ano

 por Prof. Luciano Lima - llimafinancas@gmail.com

Conforme o enunciado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, Governo Federal, os restos a pagar são assim denominados:

"Restos a Pagar são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro."

            E ainda complementa:

"Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados" 

        Ou seja, são aquelas despesas que foram empenhadas em anos anteriores, nos orçamentos passados e não foram utilizados os seus créditos até o final daquele exercício, passando assim, como uma obrigação ou implemento de condição para o exercício seguinte, comprometendo assim, o Fluxo de Caixa das Receitas Próprias e Receitas Vinculadas do Município.

             É certo que os restos a pagar tem preterição na hora do pagamento por ordem cronológica, como demonstra a Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

            Tendo como embasamento pelos Tribunais de Contas, como exemplo o TCESP, que trouxe em seu manual de Gestão Financeira das Prefeituras e Câmaras Municipais, de 2021, conforme segue:

“...A observância à ordem cronológica de pagamentos é estabelecida especificamente no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

....

...A irregularidade mais comum observada é a existência de Restos a Pagar Processados, ou Não-Processados Liquidados, que não são quitados tempestivamente, pois indica preterição na cronologia das exigibilidades de desembolso.”

            Portanto, o comprometimento dos restos a pagar podem afetar o resultado financeiro do exercício atual, cabendo assim, uma higienização dos mesmos junto às secretarias/departamentos municipais que tomaram o serviço ou aquisição, para a verificação se ainda é necessário manter os restos a pagar como implemento de condição ou obrigação, ou pode-se cancelar total ou parcialmente, reduzindo assim o passivo de curto prazo (dívida flutuante) para o fim do exercício atual.

            Outros fatores que os restos a pagar influenciam, são os indicadores do IEG-M, conforme o citado manual do TCESP nos apresenta:

“I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal : ...Pode-se destacar deste índice a situação dos restos a pagar, não pagos e que acabam por comprometer a higidez financeira, podendo levar ao descumprimento da regra do artigo 42 da LRF e a emissão de parecer desfavorável.”

            Ainda no manual TCESP, é citado restos a pagar como resultado de possível déficit orçamentário:

“O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO: ...Com efeito, o superávit orçamentário gera sobra financeira que reduz aquele endividamento de curto prazo. Em sentido contrário, o déficit orçamentário aumenta, mais ainda, tal passivo, integrado, no mais das vezes, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa....Ante o fato de a LRF induzir superávits para reduzir a dívida pública, este Tribunal recusa déficits orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, desde que a Fazenda ainda carregue significativo estoque de Restos a Pagar sem cobertura monetária.”

                Portanto, resta claro, que o saneamento dos restos a pagar deve ser prioridade na gestão das finanças públicas municipais, para que os municípios possam adequar seus fluxos de caixas, pagar o endividamento, equacionar as dívidas, e equilibrar o orçamento vigente.

 

Prof. Luciano Lima é mestre em administração pela UNIFACCAMP, Pós graduado em Gestão Pública e graduado em Ciências Contábeis pela PUCCAMP.

        



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