por Prof. Luciano Lima - llimafinancas@gmail.com
Conforme o enunciado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, Governo Federal, os
restos a pagar são assim denominados:
"Restos a
Pagar são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não
foram pagas até o dia 31 de dezembro."
E ainda complementa:
"Restos a
Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas
inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são
as despesas empenhados e não liquidados"
Ou seja, são
aquelas despesas que foram empenhadas em anos anteriores, nos orçamentos
passados e não foram utilizados os seus créditos até o final daquele exercício,
passando assim, como uma obrigação ou implemento de condição para o exercício
seguinte, comprometendo assim, o Fluxo de Caixa das Receitas Próprias e
Receitas Vinculadas do Município.
É certo que os restos a pagar tem
preterição na hora do pagamento por ordem cronológica, como demonstra a Lei
Federal nº 8.666/1993:
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Tendo como embasamento
pelos Tribunais de Contas, como exemplo o TCESP, que trouxe em seu manual de
Gestão Financeira das Prefeituras e Câmaras Municipais, de 2021, conforme segue:
“...A
observância à ordem cronológica de pagamentos é estabelecida especificamente no
art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
....
...A
irregularidade mais comum observada é a existência de Restos a Pagar
Processados, ou Não-Processados Liquidados, que não são quitados
tempestivamente, pois indica preterição na cronologia das exigibilidades de
desembolso.”
Portanto, o comprometimento dos restos a pagar podem
afetar o resultado financeiro do exercício atual, cabendo assim, uma
higienização dos mesmos junto às secretarias/departamentos municipais que
tomaram o serviço ou aquisição, para a verificação se ainda é necessário manter
os restos a pagar como implemento de condição ou obrigação, ou pode-se cancelar
total ou parcialmente, reduzindo assim o passivo de curto prazo (dívida flutuante)
para o fim do exercício atual.
Outros fatores que os restos a pagar influenciam, são os
indicadores do IEG-M, conforme o citado manual do TCESP nos apresenta:
“I-FISCAL:
Índice Municipal da Gestão Fiscal : ...Pode-se destacar deste índice a situação
dos restos a pagar, não pagos e que acabam por comprometer a higidez
financeira, podendo levar ao descumprimento da regra do artigo 42 da LRF e a
emissão de parecer desfavorável.”
Ainda no manual TCESP, é citado restos a pagar como resultado
de possível déficit orçamentário:
“O DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO: ...Com efeito, o superávit orçamentário gera sobra financeira que
reduz aquele endividamento de curto prazo. Em sentido contrário, o déficit
orçamentário aumenta, mais ainda, tal passivo, integrado, no mais das vezes,
por Restos a Pagar sem cobertura de caixa....Ante o fato de a LRF induzir
superávits para reduzir a dívida pública, este Tribunal recusa déficits
orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, desde que a Fazenda ainda
carregue significativo estoque de Restos a Pagar sem cobertura monetária.”
Portanto,
resta claro, que o saneamento dos restos a pagar deve ser prioridade na gestão das
finanças públicas municipais, para que os municípios possam adequar seus fluxos
de caixas, pagar o endividamento, equacionar as dívidas, e equilibrar o
orçamento vigente.
Prof. Luciano
Lima é mestre em administração pela UNIFACCAMP, Pós graduado em Gestão Pública
e graduado em Ciências Contábeis pela PUCCAMP.
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