sexta-feira, 13 de maio de 2016

Contextualização do Orçamento Público e da Lei de Responsabilidade Fiscal




O Orçamento Público, regido pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, tem como foco: normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (BRASIL, 1964).

Reforçada pela Constituição da República Federativa do Brasil - C.F. (BRASIL. Congresso Nacional, 1988), para a elaboração e para a execução dos Instrumentos de Planejamentos Financeiro e Orçamentário: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA (BRASIL, 1964; BRASIL, art. 165, CF/1988), que discorre sobre a gestão pública planejada das ações de direitos e das obrigações a serem cumpridas pelos entes da federação.

A Lei Complementar – L.C. nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (BRASIL, 2000), permitindo que se gaste apenas aquilo que se arrecade segundo ALBANEZ (2004), norteando os seguintes princípios e fundamentos:
PRINCÍPIOS:
·         Não gastar mais do que arrecadar;
·         Não se endividar mais do que a capacidade de pagar;
·         Escolher corretamente os gastos prioritários;
·         Combater o desperdício.
FUNDAMENTOS:
·         Permitir planejamento fiscal consistente; (Cap. II, LRF)
·         Tornar gestão fiscal transparente; (Cap. IX, LRF)
·         Criar instrumentos de controle social, eficazes e democráticos;
·         Responsabilizar e punir o mau gestor (Art. 1º, LRF)
Figura 1 – Princípios norteados da LRF (BRASIL, 2000).
Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001). Reponsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101.

Embasamentos utilizados pelos gestores públicos para o cumprimento e a busca dos controles, da eficiência e da transparência das ações planejadas, consolidando vários elementos fundamentais em matéria de gestão responsável das finanças públicas (CAMPOS, 2005), os quais estabelecem as punições para os gestores que não os cumprem em sua integralidade com relação a gestão dos recursos financeiros e orçamentários (BRASIL, 2000; AZEVEDO, 2013).

           Além da LRF (BRASIL, 2000), em outubro do mesmo ano, foi sancionada a Lei Federal nº. 10.028 (BRASIL, 2000), definida pela legislação como Lei de Crimes contra as Finanças Públicas (Cap. IV, Lei Federal nº. 10.028/2000), que descreve as punições para cada ato improbo causado por más administrações.

Para visualização da integração entre as legislações vigentes que regem o orçamento, (MOTTA e FERNANDES, 2001) apresenta a figura 2 a seguir:
Leis Orçamentárias e Anexos
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Encaminhamento ao legislativo no 1º ano de mandato até 4 meses antes do fim do exercício social
Anexo de metas fiscais:  Metas anuais para 3 exercícios sociais
Anexo de riscos fiscais
Demonstração de Compatibilidade
Demonstração de efeitos redutórios
Reserva de contingência
Art. 3º, LRF, vetado
Art. 4º, LRF
Art. 5º, LRF
Art. 165, I, § 1º, CF
Art. 165, § 2º, CF
Art. 165, § 5º, CF
Art. 35, § 2º, ADCT


Figura 2 – Leis Orçamentárias e Anexos.
Nota. Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001).

Em decorrência desta gama de legislações, os gestores públicos tiveram que passar por adequações nunca vista antes no país no sentido de que o não cumprimento integral dessas normas sancionadas conclui-se em contas anuais reprovadas pelos órgãos fiscalizadores, incorrendo em não participação de processos eleitorais futuros (TCE-SP, 2015).

A L.C. nº. 101 (BRASIL, 2000), foi sancionada no governo Fernando Henrique Cardoso, 2º mandato (1998-2002), e provocou uma mudança substancial na maneira de como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo no país RESTON (2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deve ser executado nos instrumentos de planejamento. Além do planejamento e da execução os gestores devem controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do previsto FURTADO (2002) que ainda frisa que essa lei veio em meio a diversos esforços empregados e promovidos pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira, reduzir o risco do país e estimular investimentos externos, a partir do Plano Real.

Em seguida, o surgimento da Lei Complementar - L.C. nº. 131, de 27 de maio de 2009, como complemento à LRF (BRASIL, 2000), trata da Transparência Fiscal dos órgãos públicos, em que se tem a obrigatoriedade da divulgação das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas por estes órgãos, listando razão social do fornecedor, recurso utilizado, objeto da compra e os valores (BRASIL, arts. 1º e 2º, L.C. nº. 131/2009).

Uma grande mudança na cultura do planejamento e da execução das Finanças Públicas iniciou-se com o advento da LRF (BRASIL, 2000), sucedendo a fase que os gestores públicos deixavam dívidas a serem pagas para os futuros gestores, sem que houvesse uma punição por parte dos órgãos fiscalizadores, e com essas normas, as regras ficaram mais rígidas no cumprimento das obrigações fiscais, sociais e previdenciárias nos Órgãos Públicos.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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