O Orçamento
Público, regido pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, tem como foco:
normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (BRASIL,
1964).
Reforçada pela
Constituição da República Federativa do Brasil - C.F. (BRASIL. Congresso
Nacional, 1988), para a elaboração e para a execução dos Instrumentos de Planejamentos Financeiro e Orçamentário:
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA (BRASIL, 1964; BRASIL, art. 165, CF/1988), que discorre
sobre a gestão pública planejada das ações de direitos e das obrigações a serem
cumpridas pelos entes da federação.
A Lei
Complementar – L.C. nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal (BRASIL, 2000), permitindo que se gaste
apenas aquilo que se arrecade segundo ALBANEZ (2004), norteando os seguintes
princípios e fundamentos:
PRINCÍPIOS:
|
·
Não gastar mais do
que arrecadar;
·
Não se endividar mais
do que a capacidade de pagar;
·
Escolher corretamente
os gastos prioritários;
·
Combater o
desperdício.
|
FUNDAMENTOS:
|
·
Permitir planejamento fiscal consistente; (Cap. II, LRF)
·
Tornar gestão fiscal transparente; (Cap. IX, LRF)
·
Criar instrumentos de
controle social, eficazes e
democráticos;
·
Responsabilizar e
punir o mau gestor (Art.
1º, LRF)
|
Figura 1 – Princípios norteados da LRF (BRASIL, 2000).
Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001). Reponsabilidade
Fiscal, Lei Complementar 101.
Embasamentos utilizados
pelos gestores públicos para o cumprimento e a busca dos controles, da eficiência
e da transparência das ações planejadas, consolidando vários elementos
fundamentais em matéria de gestão responsável das finanças públicas (CAMPOS,
2005), os quais estabelecem as punições para os gestores que não os cumprem em
sua integralidade com relação a gestão dos recursos financeiros e orçamentários
(BRASIL, 2000; AZEVEDO, 2013).
Além da LRF (BRASIL, 2000), em
outubro do mesmo ano, foi sancionada a Lei Federal nº. 10.028 (BRASIL, 2000), definida
pela legislação como Lei de Crimes contra as Finanças Públicas (Cap.
IV, Lei Federal nº. 10.028/2000), que descreve as punições para cada ato improbo causado
por más administrações.
Para
visualização da integração entre as legislações vigentes que regem o orçamento,
(MOTTA e FERNANDES, 2001) apresenta a figura 2 a seguir:
Leis Orçamentárias e Anexos
|
||
Lei do Plano Plurianual
(PPA)
|
Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO)
|
Lei Orçamentária Anual (LOA)
|
Encaminhamento ao legislativo no 1º ano de mandato até 4 meses
antes do fim do exercício social
|
Anexo de metas fiscais:
Metas anuais para 3 exercícios sociais
Anexo de riscos fiscais
|
Demonstração de Compatibilidade
Demonstração de efeitos redutórios
Reserva de contingência
|
Art. 3º, LRF, vetado
|
Art. 4º, LRF
|
Art. 5º, LRF
|
Art. 165, I, § 1º, CF
|
Art. 165, § 2º, CF
|
Art. 165, § 5º, CF
|
Art. 35, § 2º, ADCT
|
Figura 2 – Leis Orçamentárias e Anexos.
Nota. Fonte:
Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001).
Em decorrência desta gama de legislações, os gestores públicos tiveram que
passar por adequações nunca vista antes no país no sentido de que o não
cumprimento integral dessas normas sancionadas conclui-se em contas anuais
reprovadas pelos órgãos fiscalizadores, incorrendo em não participação de
processos eleitorais futuros (TCE-SP, 2015).
A
L.C. nº. 101 (BRASIL, 2000), foi sancionada no governo Fernando Henrique
Cardoso, 2º mandato (1998-2002), e provocou uma mudança substancial na maneira
de como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo no país
RESTON (2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deve ser executado nos
instrumentos de planejamento. Além do planejamento
e da execução os gestores devem controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado
dentro do previsto FURTADO (2002) que ainda frisa que essa lei veio em meio a
diversos esforços empregados e promovidos pelo governo federal para estabilizar
a economia brasileira, reduzir o risco do país e estimular investimentos
externos, a partir do Plano Real.
Em seguida, o surgimento da Lei Complementar - L.C. nº. 131, de 27 de maio
de 2009, como complemento à LRF (BRASIL, 2000), trata da Transparência Fiscal
dos órgãos públicos, em que se tem a obrigatoriedade da divulgação das receitas
arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas por estes órgãos,
listando razão social do fornecedor, recurso utilizado, objeto da compra e os
valores (BRASIL, arts. 1º e 2º, L.C. nº. 131/2009).
Uma grande mudança na cultura do planejamento e da execução das Finanças
Públicas iniciou-se com o advento da LRF (BRASIL, 2000), sucedendo a fase que os
gestores públicos deixavam dívidas a serem pagas para os futuros gestores, sem
que houvesse uma punição por parte dos órgãos fiscalizadores, e com essas
normas, as regras ficaram mais rígidas no cumprimento das obrigações fiscais,
sociais e previdenciárias nos Órgãos Públicos.
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Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos
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Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14
de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de
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Altera e revoga dispositivos da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da
Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande
porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações
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2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar
a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm>.
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