Experiência na área de Finanças Públicas desde 1998, Prof. Luciano Lima, Mestre em Administração, Pós graduação em Gestão Pública e formação em Ciências Contábeis, compartilha e comenta informações relativas a tributos e finanças públicas municipais.
sábado, 19 de outubro de 2019
domingo, 7 de julho de 2019
Como elaborar uma audiência pública?
Como elaborar uma audiência pública?
Prof. Luciano Lima
llimafinancas@gmail.com
Como controlar o limite de gastos com pessoal?
Como controlar o limite de gastos
com pessoal?
Prof. Luciano Lima
llimafinancas@gmail.com
Como melhorar a arrecadação própria municipal?
Como melhorar a arrecadação própria municipal?
Prof. Luciano Lima.llimafinancas@gmail.com
quarta-feira, 8 de maio de 2019
STN publica Manual de Demonstrativos Fiscais - 10ª Edição (válido a partir do exercício de 2020)
MDF
Manual dos Demonstrativos Fiscais
A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a convergência do setor público às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público foram grandes marcos do novo milênio.
Nesse contexto, a STN criou os Grupos Técnicos de Padronização de Relatórios e de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTREL e GTCON) com o objetivo de propor recomendações baseadas no diálogo permanente, valorizando a transparência da gestão fiscal e a racionalização de custos.
As recomendações dos grupos técnicos são os pilares do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.
Manual de Demonstrativos Fiscais - 10ª Edição (válido a partir do exercício de 2020)
sábado, 20 de abril de 2019
STN - Manual de Demonstrativos Fiscais - 9ª Edição (válido a partir do exercício de 2019)
MDF
Manual dos Demonstrativos Fiscais
A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a convergência do setor público às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público foram grandes marcos do novo milênio.
Nesse contexto, a STN criou os Grupos Técnicos de Padronização de Relatórios e de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTREL e GTCON) com o objetivo de propor recomendações baseadas no diálogo permanente, valorizando a transparência da gestão fiscal e a racionalização de custos.
As recomendações dos grupos técnicos são os pilares do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.
Manual de Demonstrativos Fiscais - 9ª Edição (válido a partir do exercício de 2019)
Portal I9 Treinamentos divulga "Mudanças nas regras de inclusão da despesa de pessoal das OCS"
Mudanças nas regras de inclusão da despesa de pessoal das OCS – A Portaria 233/2019 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) estabeleceu regras transitórias para definição de rotinas contábeis para inclusão das despesas de pessoal das Organizações da Sociedade Civil (OCS) no computo do montante dos Entes Federados que as contratam. Publicada no Diário Ofical da União (DOU) de segunda-feira, 15 de abril, a portaria diz que a STN definirá as rotinas e as regras contábeis a serem utilizadas, até o final do exercício de 2019.
O Tesouro fica responsável por estabelecer a classificação orçamentária para o registro dos valores das despesas de pessoal dessas Organizações, as quais recebem recursos financeiros da administração pública e realizam serviços na atividade fim do Ente. Segundo o documento, os Entes deverão avaliar e adequar os contratos e as prestações de contas das OSC empregadas de modo a cumprir com a determinação, até o ano de 2020. No entanto, os valores das despesas de pessoas dos exercícios de 2018 a 2020 não serão computados.
A medida impacta diretamente nos Municípios, principalmente naqueles que se encontram em grande dificuldade para manter o limite abaixo dos 54% da sua Receita Corrente Liquida comprometida com a despesa de pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme explica a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), as OSC representam um importante apoio aos Municípios, inclusive naquelas demandas que os gestores não conseguem atuar, seja por inviabilidade financeira ou por carência de pessoal.
Impacto
“Hoje são inúmeros os serviços prestados por esse seguimento às prefeituras a exemplo das áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, cultura e infraestrutura, demasiadamente carentes de oferta de profissionais qualificados”, esclarece o técnico da CNM Marcus dos Santos. A entidade menciona a incidência da medida em centenas de gestores, e a possibilidade de eles terem suas contas rejeitadas – pelos Tribunais de Contas – por extrapolação do limite de pessoal estabelecido pela Lei 101/2000 de Reponsabilidade Fiscal (LRF), além das sanções impostas pessoalmente.
Segundo Santos, em alguns casos, as penalidades podem ser bastante duras, com multa de 30% dos vencimentos anuais e encaminhamento do processo ao Ministério Público de Contas, para avaliação e encaminhamento de ação por improbidade administrativa. Contudo, a CNM tem mantido contato com o Tesouro Nacional para tentar rever a norma. Para a entidade, o ideal é que seja possível o escalamento da regra, de modo a proporcionar o ajuste paulatino das despesas de pessoal dos Municípios sem causar penalidades generalizadas aos gestores públicos municipais, nem mesmo reduzir a prestação de serviços essências executados.
Fonte: https://www.i9treinamentos.com/mudancas-nas-regras-de-inclusao-da-despesa-de-pessoal-das-ocs/
Prefeitura de BRAGANÇA PAULISTA/SP esclarece apontamentos do TCE-SP com relação a gestão fiscal e orçamentária do município
Publicado em: 18/04/2019
Presença de Bragança na lista se deu unicamente em razão de empenhos globais do ano todo de água, luz, aluguel, etc.
Com relação ao Comunicado GP nº 11/2019 – Alerta aos Prefeitos – L.C. 101/2000 (LRF) publicado no site do TCESP, o município de Bragança Paulista aparece em conjunto com outros 427 municípios do Estado de São Paulo, ou seja, dentro dos 66,20% dos municípios que realizaram mais empenhos orçamentários no período do que o montante arrecadado, infringindo a letra “b”, do inciso V, do § 1º, do art. 59, da L.C. nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura de Bragança Paulistas, por meio da Secretaria Municipal de Finanças esclarece que no 1º Bimestre de 2019, a municipalidade de Bragança Paulista empenhou, conforme dados apurados pelo sistema AUDESP, o montante de R$ 150.774.682,78 e em comparação com a Receita Total consolidada e arrecadada pelo município o total de R$ 124.208.535,54, ou seja, 21,39% empenhados acima da receita arrecadada no período.
Tal apontamento se fez necessário devido ao controle eletrônico realizado pelo sistema AUDESP, que analisa friamente o total empenhado sobre a receita arrecadada, porém, neste 1º bimestre de 2019, grande parte das despesas como: consumo de água, consumo de energia, telefonia, contratos de prestações de serviços contínuos, obras, fornecimentos parcelados, entre outras contratações correlatas, foram realizados empenhos globais, ou seja, para até o final de cada contrato, que será executado mensalmente, sendo liquidado nessa mesma linha, o que deve igualar nos próximos meses.
Este controle já é cultural dentro das finanças públicas municipais e no que tange a Bragança Paulista, o controle tem sido realizado pela Secretaria Municipal de Finanças e que é plausivelmente justificável frente à L.C. nº 101/2000, com a publicação do Decreto Municipal nº 2.861, de 07 de janeiro de 2019, que disciplina a execução orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências, no qual impõe prazos para os cumprimentos dos estágios da despesa orçamentária por todas as secretarias municipais, liquidando as mesmas na medida em que ocorrem.
www.braganca.sp.gov.br
Tribunal já está publicando alertas da Lei de Responsabilidade Fiscal no Diário Oficial do Estado
12/04/2019 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio do Ato GP nº 5/2019, editado pelo Presidente Antonio Roque Citadini, implantará, a partir desta semana, uma nova sistemática que alertará os gestores – municipais e do Estado –, a cada 2 (dois) meses, sobre os possíveis riscos orçamentários que comprometem a gestão fiscal e orçamentária.Os alertas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão publicados no Diário Oficial.
Com os documentos que os jurisdicionados enviam, nas datas fixadas no calendário já publicado e agora ratificado por meio do ato publicado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, na edição de sexta-feira (12/4), o Tribunal procede à análise contábil que resulta ou não na emissão de alerta aos jurisdicionados.
O não cumprimento dos prazos legais e do envio dos documentos ao Tribunal poderá ensejar penalidades aos responsáveis. A íntegra do ato – com as datas de remessa de documentos ao Sistema AUDESP e dias em que os alertas serão divulgados pela Corte –, pode ser acessada por meio do portal do TCE pelo link http://bit.ly/2UyH6FF.
Clique para acessar a íntegra do ato GP nº5/2019
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-publicara-alertas-lei-responsabilidade-fiscal-diario-oficial
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-publicara-alertas-lei-responsabilidade-fiscal-diario-oficial
Ato GP 05/2019 - Calendário de Alertas
quinta-feira, 18 de abril de 2019
DESPESAS COM PESSOAL DAS O.S.C. PASSAM A COMPOR O LIMITE DE CONTROLE DA LRF PARA MUNICÍPIOS A PARTIR DE 2021
PORTARIA Nº 233, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece regra transitória em razão da necessidade de definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI e XXIII do art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019;
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; resolve:
Art. 1º Até o final do exercício de 2019, a STN/ME deverá definir as rotinas e contas contábeis, bem como as classificações orçamentárias, com a finalidade de tornar possível a operacionalização do adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública, conforme definido no item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, e alterações posteriores.
§ 1º Até o final do exercício de 2020, os entes da Federação deverão avaliar e adequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações da sociedade civil para o cumprimento integral das disposições do caput.
§ 2º Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - 70048-900 - Brasília - DF
www.tesouro.fazenda.gov.br - stn@economia.gov.b
Fontes:
1) http://www.stn.fazenda.gov.br/documents/10180/663733/Portaria+233+-+2019/770fbc1e-5c61-4912-82c8-eacc520cbff3
2) http://www.stn.fazenda.gov.br/cs/web/stn/mdf
3) https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-alerta-para-mudancas-nas-regras-de-inclusao-da-despesa-de-pessoal-das-ocs
Estabelece regra transitória em razão da necessidade de definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI e XXIII do art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019;
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; resolve:
Art. 1º Até o final do exercício de 2019, a STN/ME deverá definir as rotinas e contas contábeis, bem como as classificações orçamentárias, com a finalidade de tornar possível a operacionalização do adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública, conforme definido no item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, e alterações posteriores.
§ 1º Até o final do exercício de 2020, os entes da Federação deverão avaliar e adequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações da sociedade civil para o cumprimento integral das disposições do caput.
§ 2º Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - 70048-900 - Brasília - DF
www.tesouro.fazenda.gov.br - stn@economia.gov.b
Fontes:
1) http://www.stn.fazenda.gov.br/documents/10180/663733/Portaria+233+-+2019/770fbc1e-5c61-4912-82c8-eacc520cbff3
2) http://www.stn.fazenda.gov.br/cs/web/stn/mdf
3) https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-alerta-para-mudancas-nas-regras-de-inclusao-da-despesa-de-pessoal-das-ocs
CNM alerta para mudanças nas regras de inclusão da despesa de pessoal das OCS
A Portaria 233/2019 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) estabeleceu regras transitórias para definição de rotinas contábeis para inclusão das despesas de pessoal das Organizações da Sociedade Civil (OCS) no computo do montante dos Entes Federados que as contratam. Publicada no Diário Ofical da União (DOU) de segunda-feira, 15 de abril, a portaria diz que a STN definirá as rotinas e as regras contábeis a serem utilizadas, até o final do exercício de 2019.
O Tesouro fica responsável por estabelecer a classificação orçamentária para o registro dos valores das despesas de pessoal dessas Organizações, as quais recebem recursos financeiros da administração pública e realizam serviços na atividade fim do Ente. Segundo o documento, os Entes deverão avaliar e adequar os contratos e as prestações de contas das OSC empregadas de modo a cumprir com a determinação, até o ano de 2020. No entanto, os valores das despesas de pessoas dos exercícios de 2018 a 2020 não serão computados.
A medida impacta diretamente nos Municípios, principalmente naqueles que se encontram em grande dificuldade para manter o limite abaixo dos 54% da sua Receita Corrente Liquida comprometida com a despesa de pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme explica a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), as OSC representam um importante apoio aos Municípios, inclusive naquelas demandas que os gestores não conseguem atuar, seja por inviabilidade financeira ou por carência de pessoal.
Impacto
“Hoje são inúmeros os serviços prestados por esse seguimento às prefeituras a exemplo das áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, cultura e infraestrutura, demasiadamente carentes de oferta de profissionais qualificados”, esclarece o técnico da CNM Marcus dos Santos. A entidade menciona a incidência da medida em centenas de gestores, e a possibilidade de eles terem suas contas rejeitadas – pelos Tribunais de Contas – por extrapolação do limite de pessoal estabelecido pela Lei 101/2000 de Reponsabilidade Fiscal (LRF), além das sanções impostas pessoalmente.
Segundo Santos, em alguns casos, as penalidades podem ser bastante duras, com multa de 30% dos vencimentos anuais e encaminhamento do processo ao Ministério Público de Contas, para avaliação e encaminhamento de ação por improbidade administrativa. Contudo, a CNM tem mantido contato com o Tesouro Nacional para tentar rever a norma. Para a entidade, o ideal é que seja possível o escalamento da regra, de modo a proporcionar o ajuste paulatino das despesas de pessoal dos Municípios sem causar penalidades generalizadas aos gestores públicos municipais, nem mesmo reduzir a prestação de serviços essências executados.
domingo, 14 de abril de 2019
Artigos - Finanças Públicas
Caros Amigos e Amigas, compartilho com vocês dois artigos publicados neste mês de abril/2019, na REVISTA ELETRÔNICA UNIFACP no link: https://lnkd.in/dSn8KE3 .
Capa > Edições anteriores > n. 14 (2018) n. 14 (2018)
Sumário:
Sumário:
Artigos
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FINANCEIRAS EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE - Luciano Aparecido de Lima - PDF
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FINANCEIRAS EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE - Luciano Aparecido de Lima - PDF
ANÁLISE DO RESULTADO FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO EXERCÍCIO DE 2017 - Carlos Henrique Sather de Oliveira, Fernanda Cristina do Prazo Corrêa, Patricia Daniele Alcazar, Wesley Balbino da Silva, Sidnei Aparecido Pereira, Luciano Aparecido de Lima
Estamos a disposição,
Grande abraço
Prof. Luciano Lima
Rua Nelson Prodócimo, 495 - Jd. Bela Vista - Paulínia/SP - CEP: 13145-004
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