Obrigatoriedade de inscrição dos Fundos de Saúde junto ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ)
A Lei Complementar 141, publicada em 13 de janeiro de 2012 dispõe sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde além da respectiva movimentação financeira por
meio dos fundos de saúde.
Os fundos são instrumentos de gestão financeira por meio do
qual se afetam recursos a finalidades específicas.
A LC 141 define que os recursos para financiamento das ações e serviços de saúde deverão
ser movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde e ser constituídos como
unidade orçamentária e gestora dos respectivos recursos.
Considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento do respectivo ente
governamental.
Apesar de não dispor de personalidade jurídica, o fundo de saúde deve ter CNPJ na condição
matriz; conforme IN da Receita Federal do Brasil nº 1470/2014.
Continuidade no link fonte:
http://portalfns.saude.gov.br/images/servicos/notatecnica/NotaTecnicaCNPJFNSCONASEMS2014.pdf
Experiência na área de Finanças Públicas desde 1998, Prof. Luciano Lima, Mestre em Administração, Pós graduação em Gestão Pública e formação em Ciências Contábeis, compartilha e comenta informações relativas a tributos e finanças públicas municipais.
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