A utilização dos recursos financeiros do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica-PMAQ deve seguir o que está definido pelo Parágrafo
Segundo do artigo 6º da Portaria 204/GM de 29/01/2007 e pela Portaria nº 2.488/2011
(Política Nacional de Atenção Básica), considerando que se trata de um componente
custeado com recursos oriundos do PAB-Variável.
De acordo com a mencionada Portaria 204/GM:
“§ 2º do artigo 6º- Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do
SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para
pagamento de:
I - servidores inativos;
II- servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar
funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo
Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados
às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo
Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos
pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de
imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.”
Como se vê, a Portaria em referência determina as hipóteses de proibição à utilização dos
recursos do PAB.
Continuidade no link fonte: http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=6348&Itemid=85
Experiência na área de Finanças Públicas desde 1998, Prof. Luciano Lima, Mestre em Administração, Pós graduação em Gestão Pública e formação em Ciências Contábeis, compartilha e comenta informações relativas a tributos e finanças públicas municipais.
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