sexta-feira, 13 de maio de 2016

Contextualização do Orçamento Público e da Lei de Responsabilidade Fiscal




O Orçamento Público, regido pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, tem como foco: normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (BRASIL, 1964).

Reforçada pela Constituição da República Federativa do Brasil - C.F. (BRASIL. Congresso Nacional, 1988), para a elaboração e para a execução dos Instrumentos de Planejamentos Financeiro e Orçamentário: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA (BRASIL, 1964; BRASIL, art. 165, CF/1988), que discorre sobre a gestão pública planejada das ações de direitos e das obrigações a serem cumpridas pelos entes da federação.

A Lei Complementar – L.C. nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (BRASIL, 2000), permitindo que se gaste apenas aquilo que se arrecade segundo ALBANEZ (2004), norteando os seguintes princípios e fundamentos:
PRINCÍPIOS:
·         Não gastar mais do que arrecadar;
·         Não se endividar mais do que a capacidade de pagar;
·         Escolher corretamente os gastos prioritários;
·         Combater o desperdício.
FUNDAMENTOS:
·         Permitir planejamento fiscal consistente; (Cap. II, LRF)
·         Tornar gestão fiscal transparente; (Cap. IX, LRF)
·         Criar instrumentos de controle social, eficazes e democráticos;
·         Responsabilizar e punir o mau gestor (Art. 1º, LRF)
Figura 1 – Princípios norteados da LRF (BRASIL, 2000).
Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001). Reponsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101.

Embasamentos utilizados pelos gestores públicos para o cumprimento e a busca dos controles, da eficiência e da transparência das ações planejadas, consolidando vários elementos fundamentais em matéria de gestão responsável das finanças públicas (CAMPOS, 2005), os quais estabelecem as punições para os gestores que não os cumprem em sua integralidade com relação a gestão dos recursos financeiros e orçamentários (BRASIL, 2000; AZEVEDO, 2013).

           Além da LRF (BRASIL, 2000), em outubro do mesmo ano, foi sancionada a Lei Federal nº. 10.028 (BRASIL, 2000), definida pela legislação como Lei de Crimes contra as Finanças Públicas (Cap. IV, Lei Federal nº. 10.028/2000), que descreve as punições para cada ato improbo causado por más administrações.

Para visualização da integração entre as legislações vigentes que regem o orçamento, (MOTTA e FERNANDES, 2001) apresenta a figura 2 a seguir:
Leis Orçamentárias e Anexos
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Encaminhamento ao legislativo no 1º ano de mandato até 4 meses antes do fim do exercício social
Anexo de metas fiscais:  Metas anuais para 3 exercícios sociais
Anexo de riscos fiscais
Demonstração de Compatibilidade
Demonstração de efeitos redutórios
Reserva de contingência
Art. 3º, LRF, vetado
Art. 4º, LRF
Art. 5º, LRF
Art. 165, I, § 1º, CF
Art. 165, § 2º, CF
Art. 165, § 5º, CF
Art. 35, § 2º, ADCT


Figura 2 – Leis Orçamentárias e Anexos.
Nota. Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001).

Em decorrência desta gama de legislações, os gestores públicos tiveram que passar por adequações nunca vista antes no país no sentido de que o não cumprimento integral dessas normas sancionadas conclui-se em contas anuais reprovadas pelos órgãos fiscalizadores, incorrendo em não participação de processos eleitorais futuros (TCE-SP, 2015).

A L.C. nº. 101 (BRASIL, 2000), foi sancionada no governo Fernando Henrique Cardoso, 2º mandato (1998-2002), e provocou uma mudança substancial na maneira de como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo no país RESTON (2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deve ser executado nos instrumentos de planejamento. Além do planejamento e da execução os gestores devem controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do previsto FURTADO (2002) que ainda frisa que essa lei veio em meio a diversos esforços empregados e promovidos pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira, reduzir o risco do país e estimular investimentos externos, a partir do Plano Real.

Em seguida, o surgimento da Lei Complementar - L.C. nº. 131, de 27 de maio de 2009, como complemento à LRF (BRASIL, 2000), trata da Transparência Fiscal dos órgãos públicos, em que se tem a obrigatoriedade da divulgação das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas por estes órgãos, listando razão social do fornecedor, recurso utilizado, objeto da compra e os valores (BRASIL, arts. 1º e 2º, L.C. nº. 131/2009).

Uma grande mudança na cultura do planejamento e da execução das Finanças Públicas iniciou-se com o advento da LRF (BRASIL, 2000), sucedendo a fase que os gestores públicos deixavam dívidas a serem pagas para os futuros gestores, sem que houvesse uma punição por parte dos órgãos fiscalizadores, e com essas normas, as regras ficaram mais rígidas no cumprimento das obrigações fiscais, sociais e previdenciárias nos Órgãos Públicos.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

ALBANEZ, Oswaldo. O novo processo orçamentário. - Ribeirão Preto, SP: Editora IBRAP, 2004.

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AZEVEDO, Ricardo Rocha de. UMA ANÁLISE DOS ÍNDICES DA LRF NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO AUDESP. 13º CONGRESSO USP – CONTROLADORIA E CONTABILIDADE. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade 3 (2), 39, jul., 2013.

AZEVEDO, Ricardo Rocha de; SOUZA, José Antônio de; VEIGA, Cátia Maria Fraguas. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: NBCASP comentadas. - 2. ed. – Curitiba, PR: Tecnodata Educacional, 2010.

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BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. CNS. Resolução do CNS nº. 322, de 08 de maio de 2003. Disponível em < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/saude/resolucoes/resolucao_cns_322.2003/view>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL, Ministério da Assistência Social/Coordenação de Descentralização: Relatório Final dos Encontros Regionais das Comissões Inter gestores Bipartites, mimeo, novembro 2003.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução do Senado nº. 43, de 2001. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=234195&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=PUB >. Acesso em 23/02/2016.

BRASIL. STN. FAZENDA, 2016. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/in/lei-de-responsabilidade-fiscal>. Acesso em 03 de março de 2016.

CAMPOS, Dejalma de. Direito financeiro e orçamentário. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2006.

CAMPOS, S. R. Mecanismos de controle fiscal e gestão orçamentária: O caso do Estado do Paraná. 2005. 107f. Dissertação (Mestrado) – Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005.

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domingo, 23 de novembro de 2014

sábado, 27 de julho de 2013

O Profissional Contábil no Órgão Público

Desde o surgimento da Lei Federal nº 4.320/64, o Orçamento era evidenciado como principal na execução dos orçamentos públicos, até que em 2008 foram editadas as primeiras NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e em 2009 passaram a vigorar, a Contabilidade neste momento deixou de ser coadjuvante para ser o Foco Principal das fiscalizações junto aos Órgãos Públicos.

Em 2011, entrou em vigor a ultima norma convergida até o momento, que foi a de Custos voltados à Administração Pública, a qual visa apurar as demandas dos serviços públicos e converter para o orçamento qual é o cenário real dos custos de atendimento à máquina pública e à população, podendo gerar assim relatórios gerenciais para um melhor planejamento das Peças Orçamentárias PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual.

O profissional contábil no órgão público era o profissional lá daquela salinha, onde que, as pessoas levavam os documentos e ele dava o devido encaminhamento geral de acordo com as normas vigentes.

A partir das novas legislações o Contador passa a ser o profissional fundamental para a Gestão Pública, Planejamento das Peças Orçamentárias, Geração de Relatórios, Tomadas de Decisões, sempre em conjunto com a colaboração de todas as áreas do Governo.

Para isso há a necessidade da consciência e atitudes desses Administradores Públicos para realização de concursos públicos, cursos de reciclagem para os profissionais atuantes, assessorias, consultorias, e assim poder cumprir com todas as obrigações contábeis.


É exatamente como diria o Filósofo Aristóteles: “uma andorinha só não faz verão”.


LUCIANO APARECIDO DE LIMA é bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Gestão Pública pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC, atuante há mais de 15 anos na área de Finanças Públicas, foi Diretor de Finanças e Secretário de Finanças e Administração da Prefeitura Municipal de Paulínia, Professor Universitário na área Contábil e Palestrante na área de Finanças Públicas.

Contato:

sábado, 20 de julho de 2013

Finanças Públicas: PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO

Finanças Públicas: PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO: A cada primeiro ano de governo, o plano em execução é sempre o do Mandatário anterior ao atual, o Plano de 4 anos elaborado no prim...

PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO




A cada primeiro ano de governo, o plano em execução é sempre o do Mandatário anterior ao atual, o Plano de 4 anos elaborado no primeiro ano de governo deve ser protocolado na Câmara Municipal de Vereadores entre Agosto e Setembro, dependendo de cada Lei Orgânica Municipal, após sua devida Audiência Pública junto à sociedade.

O PPA – Plano Plurianual refletirá principalmente a alocação de recursos públicos para a cobertura com o custeio da Máquina Pública como Folha de Pagamento e seus Encargos Sociais, toda despesa com manutenção já implantada como Materiais de Consumo, Serviços de Terceiros, Subvenções Sociais, Etc, além das Dívidas Parceladas e Encargos Fiscais como PIS/PASEP, entre outros. Posteriormente a alocação dos recursos que restam, vão para Investimentos em Obras e Materiais Permanentes, onde que na maioria dos Municípios Brasileiros há a escassez desses recursos, tendo que se buscar junto aos Governos Federal e Estadual através de projetos.

O PPA é o Instrumento de Planejamento para os 4 (quatro) anos de Governo próximos, 3 anos do mandatário que elabora, e 1 ano do próximo administrador público para continuidade dos projetos, atividades e serviços implementados entre outros decorrentes de serviços e obras já contratadas, para sua devida conclusão.

Em conjunto com o PPA no primeiro ano de mandato, há a necessidade da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual bem como adequação da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (já encaminhada até abril à Câmara Municipal de Vereadores). As peças de planejamento devem guardar tudo o que estiver no PPA, para atendimento a AUDESP – Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo, onde que, os dados orçamentários e financeiros, mensalmente são enviados via internet ao Órgão Fiscalizador TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Além da Auditoria Eletrônica muita mudança foi implantada por outros órgãos como Receita Federal, Previdência e Procuradoria Geral da Receita Federal, além das prestações de contas de recursos utilizados com vínculos específicos como Merenda Escolar, Saúde, Educação e Assistência Social, todo e qualquer cuidado do administrador é fundamental para manter todos os requisitos objetos de fiscalização na sua devida ordem de execução.

Na maioria dos Municípios o que se vê é que há falta de profissionais das áreas contábil e econômica principalmente para a elaboração / execução orçamentária desses planos.

Com tantas legislações em vigência os órgãos fiscalizadores batem na tecla principal que é o PLANEJAMENTO, já definido como requisito básico pela L.C. nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A mudança está a frente dos olhos dos administradores públicos, que devem ter a consciência de que a adequação estrutural e funcional é fundamental para que o planejamento e a saúde financeira do município cumpra com todos os requisitos da demanda do povo.


LUCIANO APARECIDO DE LIMA, é bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Gestão Pública pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC, atuante há mais de 15 anos na área de Finanças Públicas, foi Diretor de Finanças e Secretário de Finanças e Administração da Prefeitura Municipal de Paulínia, Professor Universitário na área Contábil e Palestrante na área de Finanças Públicas.
Contato: lucianolima.pmp@gmail.com

Atenção Gestores, Servidores Públicos e Concurseiros: Lançamento dos Cursos EAD Gravados - Gestão Pública (Planejamento Orçamentário, Fundos e Conselhos - Meio Ambiente e Pessoa Idosa) com descontos em novembro/2024

Neste mês de novembro de 2024, a LLACT Gestão Pública Ltda, lançou a plataforma de Ensino a Distância - EAD para servidores e gestores públi...