domingo, 7 de abril de 2019

BRAGANÇA PAULISTA / SP

MUNICÍPIO É FINALISTA EM PRÊMIO NACIONAL DE GESTÃO FINANCEIRA

publicado em 6 de abril de 2019 - Por BJD
Crédito: Gerson Gomes
O secretário municipal de Finanças, Luciano Aparecido de Lima, concedeu na manhã desta sexta-feira, 5 de abril, uma coletiva à imprensa para fazer um balanço das ações da pasta ao longo dos últimos dois anos.
Entre os assuntos, comentou que Bragança Paulista é finalista do Prêmio Otimiza, do Portal Meu Município, um programa de apoio à gestão financeira dos municípios.
Matéria completa na edição impressa de sábado, 6 de abril.

Administração Municipal explica os trabalhos realizados para o saneamento financeiro da cidade, pagamento das dívidas herdadas, melhoria do rating e demais ações.

Uma das notícias que trouxe um pouco da dimensão que esse trabalho significa para o município foi veiculada pela Agência de Notícias da Confederação Nacional de Municípios (link: https://lnkd.in/dmg9VvF) a qual mostrou que o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) registrou na primeira semana de abril um recorde de Municípios negativados, ou seja, que contenham ao menos um item a comprovar. O levantamento realizado pela CNM aponta que o número de Entes inadimplentes chega a 5.452, aproximadamente 98% do total. Sendo assim, apenas 116 Municípios estariam aptos e adimplentes com todas as obrigações do Cauc e BRAGANÇA PAULISTA está nessa pequena porcentagem. https://lnkd.in/d4Jymht






quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

MANUAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA - VÁLIDOS PARA 2019 - 19/12/2018

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informa que foram publicados, nesta data, os seguintes produtos:



Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/mcasp

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN
MINISTÉRIO DA FAZENDA.

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF 2019

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a convergência do setor público às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público foram grandes marcos do novo milênio.
Nesse contexto, a STN criou os Grupos Técnicos de Padronização de Relatórios e de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTREL e GTCON) com o objetivo de propor recomendações baseadas no diálogo permanente, valorizando a transparência da gestão fiscal e a racionalização de custos.
As recomendações dos grupos técnicos são os pilares do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.

Manual de Demonstrativos Fiscais - 9ª Edição (válido a partir do exercício de 2019)


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda - Governo Federal. Disponível em: < http://www.tesouro.fazenda.gov.br/mdf >. Acesso em nov. 2018.

domingo, 11 de março de 2018

CNPJ próprio para receber recursos do Fundeb 2018

Determinação consta em portaria do FNDE/ STN
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de janeiro de 2018, a Portaria Conjunta FNDE/ STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os critérios e as orientações operacionais a serem observadas pelos estados, Distrito Federal, municípios e agentes financeiros quanto à movimentação e divulgação dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Conforme o art. 69, § 5º, da LDB (Lei nº 9.394/ 1996), a gestão dos recursos destinados à educação compete às secretarias de educação (ou órgão equivalente), no âmbito dos respectivos entes governamentais, razão pela qual as contas específicas do Fundeb deverão ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela educação, na forma do disposto no art. 2°, § 1°, da Portaria Conjunta n° 2/ 2018.

Segundo o FNDE, esses e outros procedimentos previstos na Portaria Conjunta têm por objetivo não apenas atender e assegurar o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito à publicidade e à transparência dos gastos públicos, mas, de modo especial, garantir a exclusividade e a especificidade das contas do Fundeb, de modo a preservar a aplicação dos recursos do Fundo somente em ações de manutenção e desenvolvimento de ensino, bem como de evitar que eventuais bloqueios judiciais nas contas correntes do poder executivo alcancem os recursos da educação.

Vale ressaltar que o prazo para a realização das adequações necessárias ao cumprimento da Portaria Conjunta STN/ FNDE n° 2/ 2018 é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria (DOU 29/01/2018), ou seja, até 30 de março de 2018.

Considerando a demanda e o prazo para se cumprir o estabelecido pela Portaria Conjunta n° 2/ 2018, o FNDE solicitou o apoio da Undime na divulgação dos materiais abaixo. Recomendamos que todos eles sejam lidos com atenção.

Ofício circular destinado aos prefeitos: https://undime.org.br/uploads/documentos/php77Rb38_5a9e965187d61.pdf  

Documento com perguntas e respostas frequentes: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpaRkHJG_5a9e9b25dcc3a.pdf  

Portaria Conjunta STN/ FNDE n° 2/2018: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpqwPasu_5a9e9b59ac7cf.pdf  

Procedimentos, necessários ao cumprimento da legislação: https://undime.org.br/uploads/documentos/php0ZaS4V_5a9e980abd407.pdf 
Fontes: 1 - Undime com informações do FNDE; 2 - https://undime.org.br/noticia/09-03-2018-16-45-secretarias-de-educacao-devem-criar-cnpj-proprio-para-receber-recursos-do-fundeb#.WqNJAiTGx7l.facebook

Nota Técnica Conjunta MS/SE/FNS e CONASEMS Nº 001/2014 DE 27/11/2014

Obrigatoriedade de inscrição dos Fundos de Saúde junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 

A Lei Complementar 141, publicada em 13 de janeiro de 2012 dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde além da respectiva movimentação financeira por meio dos fundos de saúde.

Os fundos são instrumentos de gestão financeira por meio do qual se afetam recursos a finalidades específicas. A LC 141 define que os recursos para financiamento das ações e serviços de saúde deverão ser movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde e ser constituídos como unidade orçamentária e gestora dos respectivos recursos.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento do respectivo ente governamental. Apesar de não dispor de personalidade jurídica, o fundo de saúde deve ter CNPJ na condição matriz; conforme IN da Receita Federal do Brasil nº 1470/2014.

Continuidade no link fonte:
http://portalfns.saude.gov.br/images/servicos/notatecnica/NotaTecnicaCNPJFNSCONASEMS2014.pdf

Atenção Gestores, Servidores Públicos e Concurseiros: Lançamento dos Cursos EAD Gravados - Gestão Pública (Planejamento Orçamentário, Fundos e Conselhos - Meio Ambiente e Pessoa Idosa) com descontos em novembro/2024

Neste mês de novembro de 2024, a LLACT Gestão Pública Ltda, lançou a plataforma de Ensino a Distância - EAD para servidores e gestores públi...