sábado, 10 de julho de 2021

Repostagem: Novidades da STN do dia 08 de junho (O Contador Público).

 - In: STN - Secretaria do Tesouro Nacional,  Contabilidade

Diário Oficial da União de hoje (09/07/2021), traz uma série de novidades da STN, acompanhe as publicações:

Aprovado a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, valido para 2022 pela PORTARIA Nº 924, DE 8 DE JULHO DE 2021.


Incluídas novas Fontes válidas para 2023 pela PORTARIA Nº 925, DE 8 DE JULHO DE 2021.


Há também a inclusão, alteração e exclusão de receitas do ementário válido para 2022 (não há menção de não obrigatoriedade para 2022) pela PORTARIA STN Nº 923, DE 8 DE JULHO DE 2021.


Fonte: https://www.ocontadorpublico.com.br/blog/publicacao/784178/novidades-da-stn-do-dia-08-de-junho


Textos Legais:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 Edição: 128 Seção: 1 Página: 94

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA STN Nº 923, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I, art. 17, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I, art. 6º, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e

Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:

Art. 1º Excluir, no Anexo da Portaria STN nº 831, de 7 de maio de 2021, as seguintes naturezas de receita:

Código

Especificação

1.1.2.1.98.0.0

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras

1.1.2.2.98.0.0

Taxas pela Prestação de Serviços - Outras

1.1.3.1.98.0.0

Outras Contribuições de Melhoria

1.6.3.1.98.0.0

Outros Serviços de Atendimento à Saúde

1.7.1.2.98.0.0

Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais

1.7.1.3.98.0.0

Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS

1.7.1.4.98.0.0

Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE

1.7.1.5.50.0.0

Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

1.7.1.5.50.1.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT

1.7.1.5.50.2.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF

1.7.1.5.50.3.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR

1.7.1.9.50.0.0

Outras Transferências de Recursos da União

1.7.2.1.54.0.0

Outras Participações na Receita dos Estados

1.7.2.2.50.0.0

Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira (25%)

1.7.2.2.50.1.0

Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos

1.7.2.2.50.2.0

Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM

1.7.2.2.50.3.0

Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Lei nº 7.990/89, artigo 9º

1.7.2.2.50.9.0

Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras

1.7.4.1.98.0.0

Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas

1.7.6.1.98.0.0

Outras Transferências de Convênios do Exterior - Não Especificadas Anteriormente

1.7.9.1.98.0.0

Outras Transferências de Pessoas Físicas- Não Especificadas Anteriormente

2.4.1.1.98.0.0

Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS

Art. 2º Modificar, no Anexo mencionado no art. 1º, a especificação das seguintes naturezas:

Código

Especificação

1.2.1.5.52.0.0

Contribuição do Militar para o Sistema de Proteção Social dos Militares

1.2.1.5.53.0.0

Contribuição Patronal para o Sistema de Proteção Social dos Militares

1.2.1.5.54.0.0

Contribuição Patronal para o Sistema de Proteção Social dos Militares - Parcelamentos

1.2.1.5.55.0.0

Contribuição do Militar para o Sistema de Proteção Social dos Militares - Parcelamentos

1.2.1.5.56.0.0

Contribuição do Militar para o Sistema de Proteção Social dos Militares, Oriunda de Sentenças Judiciais

Art. 3º Incluir, no Anexo mencionado no art. 1º, as seguintes naturezas de receita:

Código

Especificação

1.7.1.1.98.0.0

Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de Impostos da União

1.7.1.5.50.0.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT

1.7.1.5.51.0.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF

1.7.1.5.52.0.0

Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR

1.7.2.1.98.0.0

Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de Impostos dos Estados e do Distrito Federal

1.7.1.9.57.0.0

Transferência Especial da União

1.7.1.9.58.0.0

Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020

1.7.2.2.50.0.0

Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos

1.7.2.2.51.0.0

Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM

1.7.2.2.52.0.0

Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção do Petróleo

1.7.2.2.53.0.0

Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras

1.7.2.9.52.0.0

Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo Projeto de Lei Orçamentária.

JEFERSON LUIS BITTENCOURT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-stn-n-923-de-8-de-julho-de-2021-330973097

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 Edição: 128 Seção: 1 Página: 94

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 924, DE 8 DE JULHO DE 2021

Aprova a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e no art. 51 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; resolve:

Art. 1º Aprovar a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Parágrafo único. A 12ª edição do MDF aprovada por esta portaria será disponibilizada no endereço eletrônico < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos >.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2022.

JEFERSON LUIS BITTENCOURT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-924-de-8-de-julho-de-2021-330973017

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 Edição: 128 Seção: 1 Página: 94

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 925, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando a necessidade de aprimoramento da padronização das classificações por fontes ou destinação de recursos definidas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Incluir, no Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, as classificações por fonte ou destinação de recursos a seguir:

575

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou Multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.

576

Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação

Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

636

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou Multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.

661

Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

Controle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.

708

Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

709

Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

710

Transferência Especial dos Estados

Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.

761

Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 2º Modificar, no Anexo mencionado no art. 1º, a especificação da classificação por fonte ou destinação de recursos a seguir:

869

Outros recursos extraorçamentários

Controle dos demais recursos financeiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.

Art. 3º Modificar, no Quadro 2 do Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, a especificação dos códigos de acompanhamento da execução orçamentária a seguir:

3110

Identificação das Transferências da União decorrentes de emedas parlamentares individuais

Transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma previstas no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.

3120

Identificação das Transferências da União decorrentes de emedas parlamentares de bancada

Transferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando-se os prazos estabelecidos no art. 3º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021.

JEFERSON LUIS BITTENCOURT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-925-de-8-de-julho-de-2021-330973177

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10.o SGESP - 21/7 - Contabilidade Pública

No dia 21/7/2021 o 10.o SGESP volta às origens, ou seja, os dois primeiros eventos foram só sobre Contabilidade Pública, tema que não deixou de ser exaltado ao longo de todas as demais nove realizações.

Dirigentes da CCONF da STN sempre fazem um retrospecto da dificuldades da legislação em vigor, procurando a sua facilitação, e dão um panorama do que vem para o futuro.

A gestão eficaz e integrada da Contabilidade Pública

Técnicos e especialistas abordarão tópicos ligados às normas já publicadas, dificuldades do dia-a-dia e anunciarão o que vem por aí na contabilidade pública nacional.

Ricardo Rocha de Azevedo (Moderador)


Professor na FACIC, Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Doutor e Mestre em Controladoria e Contabilidade. Experiência anterior como consultor de contabilidade pública, e como ex-contador da auditoria interna da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Membro do Grupo Assessor da área pública do CFC, e representante técnico do CFC na CTCONF.


Renato Pucci

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília – UnB e Especialista em Finanças Públicas pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional, onde atualmente exerce o cargo de Coordenador de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Subsecretaria de Contabilidade Pública. Membro do Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Leandro Moreira Souto

Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional. Possui Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia. 
Trabalhou no desenvolvimento do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, atuando no planejamento, homologação, e divulgação do projeto. 
Atualmente, é chefe do Núcleo de Informações Contábeis e Fiscais da Federação, tendo como foco a publicação de informações, dentre elas a Consolidação das Contas Públicas e o Ranking da Qualidade da Informação no Siconfi.

Giuliano Passos Cardoso

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília – UnB 
Especialista em Controle, Monitoramento e Avaliação do Setor Público pela Universidade Gama Filho – UGF. 
Mestrando em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília – UnB. 
Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional – STN desde 2014, em exercício na Gerência de Informações de Custos – GEINC/STN.
Atualmente, atua como Gerente de Informações de Custos na GEINC/STN.


Roberto Dornelas de Melo

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia – MG. 
Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional desde 2014, em exercício na Gerência de Informações de Custos – GEINC.
Atua no desenvolvimento, orientação e normatização que versam sobre a temática de custos no Governo Federal e, no que compete, nos demais entes da Federação.


Ficha técnica:

Dia 22/7/2021 - das 9 às 12 horas

Site do evento: https://www.sgesp.com.br/

Inscrições: para certificados

Detalhes dos painéis diários: Blog com últimas notícias

Link para assistir no Zoom

Fale conosco: assefinsp@gmail.com 

Detalhes em todos os dias (link na data):

20/07 - Abertura com dirigentes fazendários e autoridades municipalistas

21/07 - A gestão eficaz e integrada da Contabilidade Pública

22/07 - Receita Federal do Brasil - Colaboração e intercâmbio com os municípios

23/07 – A proteção dos dados públicos e a prestação de contas do 3.o Setor

28/07 – A força da cooperação regional na gestão pública

29/07 – A gestão municipal nos controles internos, regimes de compras públicas e ferramentas de transparência

30/07 – A importância do Código Tributário para uma gestão moderna e eficiente

Fonte: https://assefinsp.blogspot.com/2021/04/10o-sgesp-217-contabilidade-publica.html


FPPI: Recomendações às Prefeituras e Câmaras Municipais para priorização da Primeira Infância no PPA

📝 Nesta sexta-feira, 9, a Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância publicou uma nota pública com recomendações às Prefeituras e Câmaras Municipais acerca da priorização da primeira infância nos projetos de Leis dos Planos Plurianuais Municipais (PPAs) 2022-2025. 

🧭 A nota tem como objetivo nortear a mobilização de prefeitos, vereadores e gestores municipais acerca importância do investimento em primeira infância, crucial para o desenvolvimento, o bem-estar, a saúde e o aprendizados de crianças de até  anos. 

🚸 Nesse sentido, a FPPI julga necessário que o compromisso com as famílias e crianças de até 6 anos esteja previsto no orçamento público para que a formulação, implementação e desenvolvimento de políticas públicas para a Primeira Infância sejam prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança nos municípios. 

📍 Os itens recomendados são: 

✔️ Compatibilizar a prioridade da primeira infância nos textos dos projetos de lei do PPA para que conste de forma expressa e identificável e para que se preveja a alocação de recursos com ações, objetivos e metas definidas no ciclo de políticas públicas para a primeira infância. 

✔️ Atuar no emendamento do projeto de lei do PPA para atender à diretriz de transparência dos recursos investidos na primeira infância; 

✔️ Mobilizar as comissões regimentais e frentes parlamentares para atuarem nas áreas de educação, saúde, assistência social, direitos das crianças e direitos das mulheres e famílias para que incidam no projeto de lei do PPA;

✔️ Capacitar os vereadores e assessores legislativos que estejam envolvidos com a aprovação do projeto de lei do PPA, incentivando fortemente que façam o curso gratuito “Primeira Infância Primeiro no PPA” disponível na plataforma EVG, da ENAP – Escola Nacional de Administração Pública;

✔️ Fazer constar no texto do projeto de lei do PPA dispositivo específico que declare a Primeira Infância como prioridade; 

✔️ Dar continuidade à priorização da Primeira Infância nos processos de discussão e elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais; 

✍️ São signatário da nota a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e Instituto Rui Barbosa (IRB), o Centro de Estudos da Metrópole (CEM/USP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Controladoria Geral da União (CGU), a Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (CD), a Consultoria de Orçamento do Senado Federal (SF), o Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP), a Fundação Abrinq, a Fundação Maria Cecília Souto Vidigal (FMCSV), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Instituto Alana, o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a Rede Nacional para a Primeira Infância (RNPI) e a Subsecretaria de Planejamento Governamental (SEPLA) – Ministério da Economia (ME).

Fontes: 

1) https://www.camara.leg.br/noticias/716457-projeto-prioriza-primeira-infancia-na-elaboracao-de-planos-plurianuais/

2) https://primeirainfanciaprimeiro.fmcsv.org.br/recomendacoes/priorizar-crianca-plano-plurianual-ppa-orcamento-municipal/

3) http://www.radioeducadora.com/educadora/noticia/86481/especialistas-debatem-a-incluso-da-primeira-infncia-nos-ppas-municipais

domingo, 17 de janeiro de 2021

histórico do fundeb

Desde a promulgação da Constituição de 1988, 25% das receitas dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios se encontram vinculados à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos da educação passaram a ser subvinculados ao ensino fundamental (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências), sendo que parte dessa subvinculação de 15% passava pelo Fundef, cuja partilha dos recursos tinha como base o número de alunos do ensino fundamental atendido em cada rede de ensino.

Criado em dezembro de 1996, no ano seguinte o Fundef foi implantado de forma experimental no estado do Pará e funcionou em todo o país de 1º de janeiro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006.

Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios passaram para 20% e sua utilização foi ampliada para toda a educação básica por meio do Fundeb, que promove a distribuição dos recursos com base no número de alunos da educação básica informado no censo escolar do ano anterior, sendo computados os estudantes matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal). Ou seja, os municípios recebem os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, e os estados, com base nos alunos do ensino fundamental e médio.

Da mesma forma, a aplicação desses recursos pelos gestores estaduais e municipais deve ser direcionada, considerando a responsabilidade constitucional que delimita a atuação dos estados e municípios em relação à educação básica.

No caso do Distrito Federal, a regra adotada, tanto para a distribuição quanto para a aplicação dos recursos, é adaptada à especificidade prevista no Parágrafo Único, art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que estabelece a responsabilidade do governo distrital em relação a toda a educação básica.

Sobre o Fundeb - O QUE É? A QUEM SE DESTINA? COMO ACESSAR? ÓRGÃOS GESTORES / ÁREAS GESTORAS - ATUAÇÃO - LEGISLAÇÃO.

 Sobre o Fundeb

O que é?

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.

O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, R$ 5,1 bilhões em 2009 e, a partir de 2010, passou a ser no valor correspondente a 10% da contribuição total dos estados e municípios de todo o país. Os investimentos realizados pelos governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios e o cumprimento dos limites legais da aplicação dos recursos do Fundeb são monitorados por meio das informações declaradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), disponível no sítio do FNDE, no endereço eletrônico: http://www.fnde.gov.br/fnde-sistemas/sistema-siope-apresentacao.

A quem se destina?

São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, Distrito Federal e municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

 Os alunos considerados, portanto, são aqueles atendidos:

  • nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e ensino médio;
  • nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado;
  • nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural;
  • nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).

Como acessar?

Os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.

Órgãos Gestores / Áreas Gestoras

São instituições envolvidas na operacionalização do Fundeb, que desempenham as seguintes atribuições:

INEP

  • Realizar o censo escolar e disponibilizar dados.

FNDE

  • Dar apoio técnico acerca do Fundo aos estados, DF, municípios, conselhos e  instâncias de controle;
  • Realizar capacitação dos membros dos conselhos;
  • Divulgar orientações e dados;
  • Realizar estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
  • Monitorar a aplicação de recursos.

Ministério da Fazenda

  • Definir a estimativa de receita do Fundo;
  • Definir e publicar  os parâmetros operacionais do Fundeb, junto com o MEC;
  • Disponibilizar os recursos arrecadados para distribuição ao Fundo;
  • Realizar o fechamento de contas das receitas anuais do Fundo.

Ministério do Planejamento:

 

  • Assegurar no orçamento recursos federais que entram no Fundo;
  • Participar do Conselho do Fundo, no âmbito da União.

Banco do Brasil:

  • Distribuir recursos e manter contas específicas do Fundo, de estados e municípios.

Caixa Econômica Federal

  • Manter contas específicas do Fundo, de estados e municípios.

 

Atuação

Atuação da Coordenação Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário Educação (CGFSE) relacionada ao Fundeb:

  • Dar apoio técnico acerca do Fundo aos estados, DF, municípios, conselhos e  instâncias de controle;
  • Divulgar orientações e dados;
  • Realizar estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
  • Monitorar a aplicação de recursos.

 

Legislação

O Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente.

A quem se destina?

São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, Distrito Federal e municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

 

Os alunos considerados, portanto, são aqueles atendidos:

§  nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e ensino médio;

§  nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado;

§  nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural;

§  nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).

FONTE: https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-fundeb

Instrumento Particular de Doação de Imóveis


INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO (MODELO)

DOADOR: (Nome do Doador), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº................. , C.P.F. nº...................... , residente e domiciliado na Rua......................................................................... , nº..., bairro............ , Cep.................... , Cidade.................. , no Estado (...);

DONATÁRIO: (Nome do Donatário), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº.............., C.P.F. nº .................. , residente e domiciliado na Rua......................................................... , nº...., bairro ..........., Cep ...................., Cidade ................., no Estado (....)

CLÁUSULA 1ª
É objeto deste instrumento a doação do prédio residencial situado na Rua ..............................................., com área construída de ...................m² e gradil, e seu terreno, de configuração retangular, com área de .............m², constituído pelo lote nº ......, da quadra nº ....., da....ª seção suburbana, medindo .....m de frente; ....m de largura nos fundos; .....m de extensão do lado direito, de quem do terreno olha para a rua e.....m do lado esquerdo, confrontando à direita, com prédio residencial nº .......; à esquerda, com terrenos do lote nº...... e ......; e, nos fundos, com terreno do lote nº ........

CLÁUSULA 2ª
Declara o DOADOR ser o único senhor e legítimo possuidor do referido imóvel e que este se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou responsabilidades, dúvidas, litígios, encargos, tributos de qualquer espécie e hipotecas, mesmo legais.

CLÁUSULA 3ª
O bem objeto da presente liberalidade é avaliado em R$..................... e está sendo doado espontânea e gratuitamente, sem induzimento, coação ou vício de qualquer espécie.

CLÁUSULA 4ª
O DOADOR determina que o bem objeto da presente liberalidade seja retirado da metade disponível da sua herança, declarando não excedê-la, estando dispensado da colação cogitada no artigo 2.002 do Código Civil, por não importar em adiantamento de legítima, não devendo ser incluído na posterior partilha, nos moldes dos artigos 2.005 e 2.006, ambos do Código Civil, continuando apto o DONATÁRIO a receber herança do DOADOR quando for aberta a sucessão deste, juntamente com o outro herdeiro necessário.

CLÁUSULA 5ª
Além do DONATÁRIO, é descendente e herdeiro do DOADOR o Sr. ...........(qualificação completa), casado pelo regime de ............. com Sra. Sr. ...........(qualificação completa), pais de ...........(qualificação completa), todos residentes e domiciliados na rua .................. nº ......., bairro .............., Campinas/SP, CEP ..........., os quais concordam expressamente com a presente doação, reconhecendo sair o bem objeto da presente liberalidade da parte disponível da herança do DOADOR, não importando em adiantamento de legítima, cientes de que este bem não será incluído em posterior partilha.


CLÁUSULA 6ª
O DOADOR reserva para si e para sua esposa ......................, já devidamente qualificada no preâmbulo deste instrumento, o direito real de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo do imóvel objeto deste contrato, devendo o direito real ser devidamente registrado na matrícula do imóvel, constante do Cartório do .....º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP

Parágrafo único – O falecimento de qualquer dos usufrutuários incorporará ao direito do outro o quinhão que cabia ao falecido, havendo, portanto, direito de acrescer.

CLÁUSULA 7ª
Fica o bem imóvel objeto da presente doação gravado com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, inclusive quanto a seus frutos e rendimentos, as quais deverão subsistir também após a morte do DOADOR.

CLÁUSULA 8ª
O DONATÁRIO declara aceitar esta doação pelo modo em que foi feita, respeitando a Cláusula de usufruto acima estipulada.

CLÁUSULA 9ª
Este instrumento passa a vigorar entre as partes a partir da data de sua assinatura, devendo ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

CLÁUSULA 10
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas/SP como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem justos e contratados mandaram lavrar o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que assinam na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Local, data.

____________________________


DOADOR ________________________________


DONATÁRIO

__________________
CÔNJUGE DO DOADOR

________________________________________
DESCENDENTE ANUENTE

________________________________________________________________
CÔNJUGE DO DESCENDENTE ANUENTE



Testemunhas:
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Nome:
CPF: _________________________________
Nome:
CPF:

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