sexta-feira, 13 de maio de 2016

Contextualização do Orçamento Público e da Lei de Responsabilidade Fiscal




O Orçamento Público, regido pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, tem como foco: normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (BRASIL, 1964).

Reforçada pela Constituição da República Federativa do Brasil - C.F. (BRASIL. Congresso Nacional, 1988), para a elaboração e para a execução dos Instrumentos de Planejamentos Financeiro e Orçamentário: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA (BRASIL, 1964; BRASIL, art. 165, CF/1988), que discorre sobre a gestão pública planejada das ações de direitos e das obrigações a serem cumpridas pelos entes da federação.

A Lei Complementar – L.C. nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (BRASIL, 2000), permitindo que se gaste apenas aquilo que se arrecade segundo ALBANEZ (2004), norteando os seguintes princípios e fundamentos:
PRINCÍPIOS:
·         Não gastar mais do que arrecadar;
·         Não se endividar mais do que a capacidade de pagar;
·         Escolher corretamente os gastos prioritários;
·         Combater o desperdício.
FUNDAMENTOS:
·         Permitir planejamento fiscal consistente; (Cap. II, LRF)
·         Tornar gestão fiscal transparente; (Cap. IX, LRF)
·         Criar instrumentos de controle social, eficazes e democráticos;
·         Responsabilizar e punir o mau gestor (Art. 1º, LRF)
Figura 1 – Princípios norteados da LRF (BRASIL, 2000).
Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001). Reponsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101.

Embasamentos utilizados pelos gestores públicos para o cumprimento e a busca dos controles, da eficiência e da transparência das ações planejadas, consolidando vários elementos fundamentais em matéria de gestão responsável das finanças públicas (CAMPOS, 2005), os quais estabelecem as punições para os gestores que não os cumprem em sua integralidade com relação a gestão dos recursos financeiros e orçamentários (BRASIL, 2000; AZEVEDO, 2013).

           Além da LRF (BRASIL, 2000), em outubro do mesmo ano, foi sancionada a Lei Federal nº. 10.028 (BRASIL, 2000), definida pela legislação como Lei de Crimes contra as Finanças Públicas (Cap. IV, Lei Federal nº. 10.028/2000), que descreve as punições para cada ato improbo causado por más administrações.

Para visualização da integração entre as legislações vigentes que regem o orçamento, (MOTTA e FERNANDES, 2001) apresenta a figura 2 a seguir:
Leis Orçamentárias e Anexos
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Encaminhamento ao legislativo no 1º ano de mandato até 4 meses antes do fim do exercício social
Anexo de metas fiscais:  Metas anuais para 3 exercícios sociais
Anexo de riscos fiscais
Demonstração de Compatibilidade
Demonstração de efeitos redutórios
Reserva de contingência
Art. 3º, LRF, vetado
Art. 4º, LRF
Art. 5º, LRF
Art. 165, I, § 1º, CF
Art. 165, § 2º, CF
Art. 165, § 5º, CF
Art. 35, § 2º, ADCT


Figura 2 – Leis Orçamentárias e Anexos.
Nota. Fonte: Adaptada de MOTTA e FERNANDES (2001).

Em decorrência desta gama de legislações, os gestores públicos tiveram que passar por adequações nunca vista antes no país no sentido de que o não cumprimento integral dessas normas sancionadas conclui-se em contas anuais reprovadas pelos órgãos fiscalizadores, incorrendo em não participação de processos eleitorais futuros (TCE-SP, 2015).

A L.C. nº. 101 (BRASIL, 2000), foi sancionada no governo Fernando Henrique Cardoso, 2º mandato (1998-2002), e provocou uma mudança substancial na maneira de como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo no país RESTON (2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deve ser executado nos instrumentos de planejamento. Além do planejamento e da execução os gestores devem controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do previsto FURTADO (2002) que ainda frisa que essa lei veio em meio a diversos esforços empregados e promovidos pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira, reduzir o risco do país e estimular investimentos externos, a partir do Plano Real.

Em seguida, o surgimento da Lei Complementar - L.C. nº. 131, de 27 de maio de 2009, como complemento à LRF (BRASIL, 2000), trata da Transparência Fiscal dos órgãos públicos, em que se tem a obrigatoriedade da divulgação das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas por estes órgãos, listando razão social do fornecedor, recurso utilizado, objeto da compra e os valores (BRASIL, arts. 1º e 2º, L.C. nº. 131/2009).

Uma grande mudança na cultura do planejamento e da execução das Finanças Públicas iniciou-se com o advento da LRF (BRASIL, 2000), sucedendo a fase que os gestores públicos deixavam dívidas a serem pagas para os futuros gestores, sem que houvesse uma punição por parte dos órgãos fiscalizadores, e com essas normas, as regras ficaram mais rígidas no cumprimento das obrigações fiscais, sociais e previdenciárias nos Órgãos Públicos.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

ALBANEZ, Oswaldo. O novo processo orçamentário. - Ribeirão Preto, SP: Editora IBRAP, 2004.

ALBANEZ, Oswaldo. Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964: Anotada, Revista e Atualizada. Editora IBRAP. 9. ed. – Ribeirão Preto, SP: 2006.

AZEVEDO, Ricardo Rocha de. UMA ANÁLISE DOS ÍNDICES DA LRF NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO AUDESP. 13º CONGRESSO USP – CONTROLADORIA E CONTABILIDADE. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade 3 (2), 39, jul., 2013.

AZEVEDO, Ricardo Rocha de; SOUZA, José Antônio de; VEIGA, Cátia Maria Fraguas. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: NBCASP comentadas. - 2. ed. – Curitiba, PR: Tecnodata Educacional, 2010.

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BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 4. ed. – Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2011.

BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 4. ed. – Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2011.

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BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. CNS. Resolução do CNS nº. 322, de 08 de maio de 2003. Disponível em < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/saude/resolucoes/resolucao_cns_322.2003/view>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 03 de março de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução do Senado nº. 43, de 2001. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=234195&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=PUB >. Acesso em 23/02/2016.

BRASIL. STN. FAZENDA, 2016. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/in/lei-de-responsabilidade-fiscal>. Acesso em 03 de março de 2016.

CAMPOS, Dejalma de. Direito financeiro e orçamentário. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2006.

CAMPOS, S. R. Mecanismos de controle fiscal e gestão orçamentária: O caso do Estado do Paraná. 2005. 107f. Dissertação (Mestrado) – Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005.

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FURTADO, Luiz Roberto Fortes. Um novo conceito em análise de obras públicas com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Palestra proferida na SERERJ. Rio de Janeiro, setembro de 2002. Disponível em: < http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2009/anais/arquivos/0076_0313_01.pdf >. Acesso em 28/03/2016.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar 101 de 04/05/2000. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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RESTON, Jamil. O Município para Candidatos. 4ª. ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2000.

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TCE-SP. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”, 2012. In: www.tce.sp.gov.br.
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TCE-SP. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Manual Os Cuidados com o último ano de mandato”, novembro, 2015. In: www.tce.sp.gov.br.
TCE-SP. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Projeto AUDESP – Estrutura Contábil, Principais Aspectos, apostila aplicada ao Ciclo de Contabilistas”, 2006. In: www.tce.sp.gov.br.

domingo, 23 de novembro de 2014

sábado, 27 de julho de 2013

O Profissional Contábil no Órgão Público

Desde o surgimento da Lei Federal nº 4.320/64, o Orçamento era evidenciado como principal na execução dos orçamentos públicos, até que em 2008 foram editadas as primeiras NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e em 2009 passaram a vigorar, a Contabilidade neste momento deixou de ser coadjuvante para ser o Foco Principal das fiscalizações junto aos Órgãos Públicos.

Em 2011, entrou em vigor a ultima norma convergida até o momento, que foi a de Custos voltados à Administração Pública, a qual visa apurar as demandas dos serviços públicos e converter para o orçamento qual é o cenário real dos custos de atendimento à máquina pública e à população, podendo gerar assim relatórios gerenciais para um melhor planejamento das Peças Orçamentárias PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual.

O profissional contábil no órgão público era o profissional lá daquela salinha, onde que, as pessoas levavam os documentos e ele dava o devido encaminhamento geral de acordo com as normas vigentes.

A partir das novas legislações o Contador passa a ser o profissional fundamental para a Gestão Pública, Planejamento das Peças Orçamentárias, Geração de Relatórios, Tomadas de Decisões, sempre em conjunto com a colaboração de todas as áreas do Governo.

Para isso há a necessidade da consciência e atitudes desses Administradores Públicos para realização de concursos públicos, cursos de reciclagem para os profissionais atuantes, assessorias, consultorias, e assim poder cumprir com todas as obrigações contábeis.


É exatamente como diria o Filósofo Aristóteles: “uma andorinha só não faz verão”.


LUCIANO APARECIDO DE LIMA é bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Gestão Pública pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC, atuante há mais de 15 anos na área de Finanças Públicas, foi Diretor de Finanças e Secretário de Finanças e Administração da Prefeitura Municipal de Paulínia, Professor Universitário na área Contábil e Palestrante na área de Finanças Públicas.

Contato:

sábado, 20 de julho de 2013

Finanças Públicas: PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO

Finanças Públicas: PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO: A cada primeiro ano de governo, o plano em execução é sempre o do Mandatário anterior ao atual, o Plano de 4 anos elaborado no prim...

PPA – PLANO PLURIANUAL – HORA DO PLANEJAMENTO




A cada primeiro ano de governo, o plano em execução é sempre o do Mandatário anterior ao atual, o Plano de 4 anos elaborado no primeiro ano de governo deve ser protocolado na Câmara Municipal de Vereadores entre Agosto e Setembro, dependendo de cada Lei Orgânica Municipal, após sua devida Audiência Pública junto à sociedade.

O PPA – Plano Plurianual refletirá principalmente a alocação de recursos públicos para a cobertura com o custeio da Máquina Pública como Folha de Pagamento e seus Encargos Sociais, toda despesa com manutenção já implantada como Materiais de Consumo, Serviços de Terceiros, Subvenções Sociais, Etc, além das Dívidas Parceladas e Encargos Fiscais como PIS/PASEP, entre outros. Posteriormente a alocação dos recursos que restam, vão para Investimentos em Obras e Materiais Permanentes, onde que na maioria dos Municípios Brasileiros há a escassez desses recursos, tendo que se buscar junto aos Governos Federal e Estadual através de projetos.

O PPA é o Instrumento de Planejamento para os 4 (quatro) anos de Governo próximos, 3 anos do mandatário que elabora, e 1 ano do próximo administrador público para continuidade dos projetos, atividades e serviços implementados entre outros decorrentes de serviços e obras já contratadas, para sua devida conclusão.

Em conjunto com o PPA no primeiro ano de mandato, há a necessidade da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual bem como adequação da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (já encaminhada até abril à Câmara Municipal de Vereadores). As peças de planejamento devem guardar tudo o que estiver no PPA, para atendimento a AUDESP – Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo, onde que, os dados orçamentários e financeiros, mensalmente são enviados via internet ao Órgão Fiscalizador TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Além da Auditoria Eletrônica muita mudança foi implantada por outros órgãos como Receita Federal, Previdência e Procuradoria Geral da Receita Federal, além das prestações de contas de recursos utilizados com vínculos específicos como Merenda Escolar, Saúde, Educação e Assistência Social, todo e qualquer cuidado do administrador é fundamental para manter todos os requisitos objetos de fiscalização na sua devida ordem de execução.

Na maioria dos Municípios o que se vê é que há falta de profissionais das áreas contábil e econômica principalmente para a elaboração / execução orçamentária desses planos.

Com tantas legislações em vigência os órgãos fiscalizadores batem na tecla principal que é o PLANEJAMENTO, já definido como requisito básico pela L.C. nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A mudança está a frente dos olhos dos administradores públicos, que devem ter a consciência de que a adequação estrutural e funcional é fundamental para que o planejamento e a saúde financeira do município cumpra com todos os requisitos da demanda do povo.


LUCIANO APARECIDO DE LIMA, é bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Gestão Pública pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC, atuante há mais de 15 anos na área de Finanças Públicas, foi Diretor de Finanças e Secretário de Finanças e Administração da Prefeitura Municipal de Paulínia, Professor Universitário na área Contábil e Palestrante na área de Finanças Públicas.
Contato: lucianolima.pmp@gmail.com

terça-feira, 23 de outubro de 2012


Figura 4 - A Caminho do Crescimento Pessoal.
Fonte na figura.

A Nova Contabilidade Pública



luciano_novaDesde 1964, o Orçamento Público se apresenta regido pela Lei Federal nº 4.320, não tratando especificamente da Contabilidade Pública, e tem o foco principal a execução orçamentária e financeira..

Uma grande mudança na cultura das Finanças Públicas iniciou-se em 2000, com a criação da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e para a Contabilidade Pública, seu marco principal na atualidade surgiu em 2008, com a edição da Portaria nº 184, e em 2009 com o surgimento das N.B.C.A.S.P. – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 

Atualmente são 11 normas, sendo elas elencadas da seguinte maneira:

•    NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação;
•    NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis;
•    NBC T 16.3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil;
•    NBC T 16.4 – Transações no Setor Público;
•    NBC T 16.5 – Registro Contábil;
•    NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis
•    NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis;
•    NBC T 16.8 – Controle Interno
•    NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão;
•    NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público;
•    NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público.

Todo enfoque que passa a ser compreendido neste momento é a evidenciação Patrimonial, devendo-se realizar controles que antes eram apenas realizados pela área privada, como a contabilização das depreciações de bens móveis e imóveis, todas embasadas em critérios de reavaliações, provisões para folha de pagamento, 13º salário e férias, dívida ativa, etc.

A partir dessa transformação, há agora o desafio nacional com a tradução das Normas Internacionais de Contabilidade, as chamadas IPSAS (International Public Sector Accounting Standards), convergindo-as para Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Com isso, um mesmo Balanço Patrimonial de cidades e estados de outros países, poderão ser comparados com os do Brasil, e toda essa mudança englobando as Leis Federais de Transparência Fiscal - Lei Complementar nº 131/2009 e Acesso às Informações Públicas - Lei Federal nº 12.527/2011.


Com essas mudanças, a capacitação dos profissionais atuantes com a Contabilidade Pública deverá ser constante em território nacional, pois em 2013, entra em vigor no novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, um grande desafio a todos nós.


Luciano Aparecido de Lima é Contabilista pela Escola Técnica de Paulínia (ETEP), Contador pela PUC-Campinas e Pós Graduado em Gestão Pública pela PUC-Campinas. Contato lucianolima.pmp@gmail.com 


Publicações nos sites:

www.pauliniavip.com.br


1) 
http://pauliniavip.com.br/colunistas/2908-a-nova-contabilidade-publica

domingo, 14 de outubro de 2012


Entendendo a Lei Orçamentária Anual



luciano_novaA LOA – Lei Orçamentária Anual começa com o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo as Administrações Diretas (Prefeitura e Câmara) e Administrações Indiretas (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista, etc) e tem como prazo estabelecido para apresentação na Câmara de Vereadores os meses de Agosto ou Setembro de cada ano.

Inicialmente são previstas as receitas públicas, calculando-se a tendência de arrecadação dos últimos três anos e os índices de repasses de recursos aos cofres municipais, como o IPM – Índice de Participação dos Municípios, que fixa para o ano o montante em percentual a ser repassado pelo Estado do “bolo” arrecadado com ICMS, IPVA, IPI, entre outros impostos.

Quando se prevê a receita, chega-se ao valor Bruto do Orçamento, que tem a subtração de 20% dos Impostos Constitucionais e Fundos como: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), entre outros. 

Também compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas, para a formação do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Após a arrecadação mensal, o fundo é repassado aos municípios com base no número de alunos da rede pública, chegando-se ao valor líquido do Orçamento Anual, que é o recurso que ficará disponível para utilização e fixação das Despesas no próximo ano.

Assim como um cartão de crédito, as despesas tem o limite previsto na arrecadação de receitas, ou seja, não se gasta além daquilo que se arrecada. Antes do ano de 2000, muitos municípios rolavam dívidas de um ano para o outro sem cobertura financeira, deixando para outros governos aquilo que não se conseguia honrar com os pagamentos. A partir do surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em maio e da Lei de Crimes Fiscais em outubro de 2000, as dívidas que ficam para o próximo ano, devem conter recursos para a cobertura da mesma.

Na parte das despesas são fixados os valores para a Manutenção daquilo que já existe, como folha de pagamento, materiais de consumo, serviços de terceiros, auxílios e subvenções sociais ao Terceiro Setor, operações de tapa buracos, parcelamentos de dívidas públicas, etc, e também o orçamento para Investimentos como novas obras e reformas a serem realizadas, construções, aquisições de materiais permanentes, etc.

O que se tem notado nos últimos anos é que poucos são os recursos públicos para investimentos, devido ao alto custo de manutenção do que já existe, e normalmente nem 10% de todo o orçamento sobra para esta área, o que leva os municípios a captar recursos junto aos Governos Federal e Estadual.

A tendência do orçamento para mais ou para menos varia conforme o giro da economia nacional e estadual, com o principal imposto que é o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que compõe a principal arrecadação na maioria das cidades.

Atualmente a dificuldade é colocar todas as demandas das cidades que mais crescem para um único orçamento anual, e para esta situação existe o PPA – Plano Plurianual que representa quatro anos do Governo, para a continuidade dos projetos, programas e operações especiais em atendimento ao anseio da população.


Luciano Aparecido de Lima é Contabilista pela Escola Técnica de Paulínia (ETEP), Contador pela Puc-Campinas e Pós Graduado em Gestão Pública pela Puc-Campinas. contato lucianolima.pmp@gmail.com 

Figura 3 - PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no Brasil

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