quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

MANUAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA - VÁLIDOS PARA 2019 - 19/12/2018

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informa que foram publicados, nesta data, os seguintes produtos:



Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/mcasp

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN
MINISTÉRIO DA FAZENDA.

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF 2019

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a convergência do setor público às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público foram grandes marcos do novo milênio.
Nesse contexto, a STN criou os Grupos Técnicos de Padronização de Relatórios e de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTREL e GTCON) com o objetivo de propor recomendações baseadas no diálogo permanente, valorizando a transparência da gestão fiscal e a racionalização de custos.
As recomendações dos grupos técnicos são os pilares do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.

Manual de Demonstrativos Fiscais - 9ª Edição (válido a partir do exercício de 2019)


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda - Governo Federal. Disponível em: < http://www.tesouro.fazenda.gov.br/mdf >. Acesso em nov. 2018.

domingo, 11 de março de 2018

CNPJ próprio para receber recursos do Fundeb 2018

Determinação consta em portaria do FNDE/ STN
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de janeiro de 2018, a Portaria Conjunta FNDE/ STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os critérios e as orientações operacionais a serem observadas pelos estados, Distrito Federal, municípios e agentes financeiros quanto à movimentação e divulgação dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Conforme o art. 69, § 5º, da LDB (Lei nº 9.394/ 1996), a gestão dos recursos destinados à educação compete às secretarias de educação (ou órgão equivalente), no âmbito dos respectivos entes governamentais, razão pela qual as contas específicas do Fundeb deverão ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela educação, na forma do disposto no art. 2°, § 1°, da Portaria Conjunta n° 2/ 2018.

Segundo o FNDE, esses e outros procedimentos previstos na Portaria Conjunta têm por objetivo não apenas atender e assegurar o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito à publicidade e à transparência dos gastos públicos, mas, de modo especial, garantir a exclusividade e a especificidade das contas do Fundeb, de modo a preservar a aplicação dos recursos do Fundo somente em ações de manutenção e desenvolvimento de ensino, bem como de evitar que eventuais bloqueios judiciais nas contas correntes do poder executivo alcancem os recursos da educação.

Vale ressaltar que o prazo para a realização das adequações necessárias ao cumprimento da Portaria Conjunta STN/ FNDE n° 2/ 2018 é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria (DOU 29/01/2018), ou seja, até 30 de março de 2018.

Considerando a demanda e o prazo para se cumprir o estabelecido pela Portaria Conjunta n° 2/ 2018, o FNDE solicitou o apoio da Undime na divulgação dos materiais abaixo. Recomendamos que todos eles sejam lidos com atenção.

Ofício circular destinado aos prefeitos: https://undime.org.br/uploads/documentos/php77Rb38_5a9e965187d61.pdf  

Documento com perguntas e respostas frequentes: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpaRkHJG_5a9e9b25dcc3a.pdf  

Portaria Conjunta STN/ FNDE n° 2/2018: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpqwPasu_5a9e9b59ac7cf.pdf  

Procedimentos, necessários ao cumprimento da legislação: https://undime.org.br/uploads/documentos/php0ZaS4V_5a9e980abd407.pdf 
Fontes: 1 - Undime com informações do FNDE; 2 - https://undime.org.br/noticia/09-03-2018-16-45-secretarias-de-educacao-devem-criar-cnpj-proprio-para-receber-recursos-do-fundeb#.WqNJAiTGx7l.facebook

Nota Técnica Conjunta MS/SE/FNS e CONASEMS Nº 001/2014 DE 27/11/2014

Obrigatoriedade de inscrição dos Fundos de Saúde junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 

A Lei Complementar 141, publicada em 13 de janeiro de 2012 dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde além da respectiva movimentação financeira por meio dos fundos de saúde.

Os fundos são instrumentos de gestão financeira por meio do qual se afetam recursos a finalidades específicas. A LC 141 define que os recursos para financiamento das ações e serviços de saúde deverão ser movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde e ser constituídos como unidade orçamentária e gestora dos respectivos recursos.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento do respectivo ente governamental. Apesar de não dispor de personalidade jurídica, o fundo de saúde deve ter CNPJ na condição matriz; conforme IN da Receita Federal do Brasil nº 1470/2014.

Continuidade no link fonte:
http://portalfns.saude.gov.br/images/servicos/notatecnica/NotaTecnicaCNPJFNSCONASEMS2014.pdf

sábado, 27 de janeiro de 2018

Utilização dos Recursos Financeiros do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de Atenção Básica-PAB variável

A utilização dos recursos financeiros do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ deve seguir o que está definido pelo Parágrafo Segundo do artigo 6º da Portaria 204/GM de 29/01/2007 e pela Portaria nº 2.488/2011 (Política Nacional de Atenção Básica), considerando que se trata de um componente custeado com recursos oriundos do PAB-Variável.

De acordo com a mencionada Portaria 204/GM:

“§ 2º do artigo 6º- Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de:

I - servidores inativos;
II- servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.” Como se vê, a Portaria em referência determina as hipóteses de proibição à utilização dos recursos do PAB.

Continuidade no link fonte: http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=6348&Itemid=85

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Utilização dos recursos - QSE - Quota Salário Educação

Utilização dos recursos - Salário Educação

As despesas custeadas com recursos do salário-educação devem estar enquadradas como programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
Quais são as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino?
As despesas, conforme o inciso II do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, serão realizadas para financiamento de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do ensino básico público. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 70 da LDB, enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
  1. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação:
    Ainda que esta despesa esteja prevista no art. 70 da LDB, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1988, é vedada a destinação de recursos das Quotas Estadual e Municipal do Salário-Educação ao pagamento de pessoal.
    • habilitação de professores leigos;
    • capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;
    • remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o
    • auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
  2. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
    • aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
    • ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;
    • aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);
    • manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
    • reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica.
  3. Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino:
    • aluguel de imóveis e de equipamentos;
    • manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);
    • conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados;
    • despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de  comunicação, etc.
  4. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
    • levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados;
    • organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos  respectivos entes federados.
  5. Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino:
    • despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
  6. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas:
    • ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior), ela não poderá ser realizada com recursos do salário-educação, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública.
  7. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:
    • aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
    • aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário. Manutenção, reparos e gastos com oficina.
  8. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima:
    • quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).
Quais são as ações não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino?
O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
  1. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão:
    • pesquisas político-eleitorais ou destinadas a medir a popularidade dos governantes, ou, ainda, de integrantes da administração;
    • pesquisa com finalidade promocional ou de publicidade da administração ou de seus integrantes.
  2. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural:
    • transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município.
  3. formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos:
    • gastos com cursos para formação/especialização/atualização de profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.
  4. programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social:
    • alimentação escolar (mantimentos);
    • pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos;
    • programas assistenciais aos alunos e seus familiares.
  5. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar:
    • pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola;
    • implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola;
    • implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola.
  6. pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino:
    • profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em execução de tarefas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
    • profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação.
Fonte: http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/area-para-gestores/utilizacao-de-recursos

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Neste mês de novembro de 2024, a LLACT Gestão Pública Ltda, lançou a plataforma de Ensino a Distância - EAD para servidores e gestores públi...