sábado, 2 de novembro de 2024

Curso EAD: Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Curso EAD: Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, já está disponível para o público geral interessado no tema e traz diretrizes dos funcionamentos dos Conselhos Municipais, as atribuições dos Conselheiros, pontos importantes a serem observados nas legislações municipais entre muitos outros tópicos cobrados pelas fiscalizações estaduais e federais.

O link oficial de acesso é: https://llact.com.br/cursos/ 



domingo, 14 de julho de 2024

LLACT Gestão Pública Ltda realiza 2ª capacitação Planejamento Orçamentário 2024/2025

No último dia 12/07/2024, a LLACT Gestão Pública Ltda, realizou a 2ª capacitação denominada "Planejamento Orçamentário", que abordou assuntos da atualidade, normas e legislações exigidas nas peças e instrumentos de planejamento público municipal, dentre eles o PPA - Plano Plurianual, plano de médio e longo prazo para 4 anos de planejamento dos municípios, da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual, para planejamento anual. Além dos instrumentos já previstos na Constituição da República Federativa do Brasil - C.F./1988, outro plano tratado é o PCA - Plano de Contratações Anual ou PAC - Plano Anual de Contratações, termos variados de acordo com o Estado brasileiro.

A capacitação que se iniciou em 12/07 terá o segundo módulo no dia 18/07, com a finalização de itens práticos diários em rotinas de administração pública municipal.

A primeira capacitação ocorreu em junho de 2024, e trouxe abordagem teórica correlacionada com a prática com a elaboração do PCA 2025 e do Projeto de Lei do Orçamento 2025.

A próxima capacitação ocorrerá em agosto de 2024, com o mesmo teor, e pode ser acessada no site http://llact.com.br .

Trabalhar o planejamento orçamentário dos municípios se tornou item obrigatório nas rotinas da administração pública municipal, desde a publicação da L.C. nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o princípio de Planejamento vem se destacando como premissa básica para as administrações públicas municipais, seja para administração direta, envolvendo Câmara e Prefeitura, seja para administração indireta, envolvendo autarquias como SAAE, DAE, Regime Próprio de Previdência, entre outros, e ainda, Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas.

Essa essencialidade em trabalhar o planejamento demonstra que não somente o setor responsável pelas peças de planejamento ou introdução de dados e informações para geração dos Projetos de Lei devem estar no processo de elaboração, mas sim todas as áreas da gestão municipal que manuseia o orçamento público.

Capacitar os servidores públicos municipais que atuam com planejamento é essencial para buscar a excelência neste quesito. "Nossa capacitação traz desde a premissa básica sobre o planejamento até os itens obrigatórios de prestação de contas, mas não só isso, pois abordamos os quesitos práticos de rotinas diárias em administração pública", abordou o Prof. Luciano Aparecido de Lima.

Acompanhe a LLACT Gestão Pública nas redes sociais:

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Site: http://LLACT.com.br

Blog: finanpub.blogspot.com.br



terça-feira, 16 de janeiro de 2024

TCESP libera questionários do IEG-M 2024, ano base 2023 - saiba mais...

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/preenchimento-questionarios-ieg-m-2024-dados-exercicio-2023 
Os Questionários do IEG-M - Índice de Efetividade da Gestão Municipal – 2024 ano base 2023, já estão disponíveis para acesso e download dos manuais desde dezembro de 2023, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com estabelecimento de cumprimento de prazo final em 1º/04/2024.


        Cerca de um mês atrás, exatamente em 15/12/2023, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, publicou o Comunicado Audesp nº 59, de 2023, sendo possível o acesso ao sistema de questionários desde essa data, ou seja, não é necessário aguardar passar o carnaval para acessar, interpretar as questões e responder anexando documentos comprobatórios.

        Planejamento tem sido a ação do momento nas prefeituras municipais, que têm apresentado no resultado de 2022, ano base de 2021, como o pior Índice do IEG-M, e que carece de atenção dos gestores públicos municipais. Atenção essa que pode ser a criação de uma Secretaria Municipal de Planejamento, ou Departamento, ou Setor, ou Divisão, ou ainda, devido às dificuldades financeiras do último exercício (2023), implantar uma Comissão de Análise e Acompanhamento do IEG-M e outros indicadores da Gestão Municipal tem sido uma ótima opção, desde que, tenha organização e controle, com cronogramas de ações e de reuniões.

        O momento de responder o questionário do IEG-M é a partir da liberação pelo TCESP, ou seja, desde 15/12/2023 já é possível acessar. Tem prefeituras que ainda insistem em centralizar as informações, dificultando assim, a fluidez dos trabalhos. Descentralizar é necessário e que a responsabilidade seja assumida pelos gestores de cada pasta ao responder as questões, com acessos específicos para cada área. As áreas temáticas tem responsabilidades compartilhadas com outras pastas municipais e atualmente, são:

I-Planejamento: que envolve questões do Controle Interno Municipal, do planejamento orçamentário e controle dos indicadores dos Programas, controle das metas físicas e metas financeiras das ações, atendimento às normas e legislações federais, estaduais e municipais vigentes, alertas do sistema AUDESP do TCESP, entre muitas outras atividades. Considero que neste Índice, envolve todas as áreas da gestão municipal.

I-Fiscal: envolvendo a área de receitas e despesas, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, calendário AUDESP em dia, metodologia de previsão da Receita, entre muitas outras atividades que também afetam o I-Planejamento.

I-Educação, envolvendo capacitações, infraestrutura, estrutura administrativa, controle, acompanhamento, Plano Municipal de Educação, Conselhos Municipais, fornecimento de materiais e  uniformes escolares, controle de ponto, cronograma de limpeza, envolvendo obras, infraestrutura, controle interno, gestão das finanças e controle do MDE 25%, FUNDEB 70 e 90%, entre muitas outras ações.

I-Saúde, envolve infraestrutura das UBS, Pronto Socorro, Pronto Atendimento, SAMU, Plano municipal de Saúde, capacitações, ponto eletrônico dos profissionais médicos, Aplicação dos 15% obrigatório pela LRF, comunicação, Conselhos Municipais, obras, projetos, serviços municipais entre outras áreas.

I-Ambiental, envolvendo medição das fumaças dos veículos a diesel, conselhos municipais, controles internos, capacitações, educação ambiental, infraestrutura ambiental, planos municipais de resíduos sólidos, resíduos da construção civil, limpeza urbana, locais irregulares de descartes de lixo, entre outros pontos de grande relevância para sustentabilidade como distribuição de água e rede de esgotos.

I-Cidade, que envolve a Defesa Civil do Município, capacitações, mapeamento das áreas de risco da cidade, Plano de Contingenciamento, Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, entre outros fatores relevantes.

I-Gov TI, envolvendo capacitações das equipes de Tecnologia da Informação e Comunicação e outras áreas, participação em Compras e licitações, Plano Diretor de Tecnologia da Informação, Governo Digital, Lei de Acesso à Informação, LGPD, entre os controles das metas físicas e financeiras.

     Os trabalhos das comprovações das respostas às questões do IEG-M, sempre pautados na legalidade, devem se apresentar dentro da realidade do município, anexando a cada questão, um documento comprobatório, com links, relatórios, legislações, entre outros.

        Para saber mais sobre o trabalho de consultoria e treinamentos da LLACT Gestão Pública Ltda, entre em contato via site ou WhatsApp: http://LLACT.com.br e (19) 9.9950-4842.

sábado, 13 de janeiro de 2024

TCESP divulga calendário de obrigações para Órgãos Municipais via sistema AUDESP 2024

O Calendário AUDESP 2024 – já está disponível para download desde dezembro de 2023 no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com estabelecimento de cumprimento de prazos que variam de 09/01/2024 até 16/12/2024.

        O calendário de obrigações 2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, publicado pelo órgão estadual por meio do Comunicado SDG nº 67/2023, em 11/12/2023, traz as datas e as prestações de contas que devem ser entregues pelos órgãos municipais, Câmaras, Prefeituras, SAAE, Fundações, Regime Próprio de Previdência, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas municipais, junto ao sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo, desenvolvido pelo TCESP e colocado em prática desde 2008.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/calendario-audesp 

        O primeiro ano de Audesp, do TCESP, contou com as prestações de contas das fases I - Dados Contábeis e de Planejamento, e, II - Acompanhamento da Gestão Fiscal. Já a fase 3, trouxe cumprimentos a serem realizados quanto a Atos de Pessoal (Desde as contratações dos(as) servidores(as) municipais, alocação departamental e às prestações de informações de encargos sociais). Com a Fase 4, o TCESP passou a monitorar eletronicamente Licitações e Contratos realizados pelas gestões municipais e para finalizar até o momento, implantou a Fase 5, que fiscaliza desde as liberações de recursos públicos às prestações de contas do Terceiro Setor, envolvendo assim as entidades, OSC, OS e OSCIP.

        O calendário Audesp também reflete nas prestações de informações ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEG-M anual, com o devido cumprimento dos prazos as gestões municipais somam pontuações positivas para elevar o I-Planejamento do município, porém, caso haja durante o exercício, atrasos nas prestações de contas, essa pontuação se transforma em negativa, retirando pontuações dos órgãos municipais.

Fonte: Exemplo das prestações de informações que os órgãos municipais devem realizar. https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/CALENDARIO_AUDESP_2024.pdf

            Para baixar o calendário Audesp basta acessar o site do TCESP na aba Comunicados, ou por meio deste link: < https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/calendario-audesp >.

        Organizar um setor de planejamento nas gestões municipais tem sido o maior desafio da atualidade, pois diversos controles que são requisitados atualmente pelas fiscalizações, não eram feitos culturalmente por diversos municípios, e agora chegou a hora de implantar essa área que é tão essencial para planejar as ações e os programas da gestão municipais e ainda acompanhar os indicadores e as metas físicas e financeiras dessas ações que se encontram enquadradas nos instrumentos de planejamento Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

        Como as arrecadações municipais e até de repasses constitucionais realizados pelos Governos Federal e Estadual tiveram cenário de queda no último ano, implantar uma secretaria, um departamento ou um setor para o planejamento se encontrou bem dificultoso, o que levou diversos municípios à criação de Comissões Municipais para que todas as áreas sejam envolvidas, com a participação dos gestores que tomam decisões, Prefeitos(a), Secretários(as), Diretores(as) e servidores técnicos elencados para as tarefas de planejar, acompanhar e monitorar os resultados para as atualizações das peças orçamentárias de acordo com a realidade municipal.

            Alguns municípios têm se destacado com a implantação de Comissão de Acompanhamento e Monitoramento dos Indicadores da Gestão Municipal como por exemplo: Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Arapeí/SP, Caiabu/SP, Capivari/SP, Itapetininga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Paranapanema/SP, Pedreira/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Serra Negra/SP, Tatuí/SP, entre outros municípios do Estado de São Paulo.

        Para saber mais sobre o trabalho de consultoria e treinamentos da LLACT Gestão Pública Ltda, entre em contato via site ou WhatsApp: http://LLACT.com.br e (19) 9.9950-4842.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Contabilização dos Recursos Recebidos da União em decorrência da Emenda Constitucional nº 123, de 14/07/2022

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou Nota Técnica SEI nº 40082/2022/ME que trata de orientações aos Estados, ao DF e aos municípios quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos em decorrência da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.

A EC 123 versa sobre o enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, previsto no art. 120 do ACDT da Constituição Federal de 1988.

Clique (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes) para ler a Nota na página eletrônica do Tesouro Nacional.

Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

Fonte: STN, 2022.

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Treinamento: "Adiantamentos e Diárias - Poderes Executivo e Legislativo" realizado em 05/05/2022

  por Prof. Me. Luciano Lima - llimafinancas@gmail.com

        Na manhã desta quinta-feira, 05 de maio de 2022, o Prof. Me. Luciano Aparecido de Lima, realizou o treinamento denominado "Adiantamentos e Diárias - Poderes Executivo e Legislativo", no qual, abordou-se os conceitos, introdução e contextualização frente a gama de legislações Federal, Estadual e Municipal quanto ao tema.

       Houve a participação de servidores municipais da Câmara Municipal de Louveira/SP e das Prefeituras Municipais de Artur Nogueira/SP, Nova Odessa/SP, Pedreira/SP, Serra Negra/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP.

       O material, bastante técnico, abordou as adequações dos adiantamentos e das diárias nos instrumentos de planejamento municipal, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes e vindouras, demonstrando que é exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, a inserção de programa/ação específica para tratar do tema no orçamento municipal.

        Houve a explicação dos questionamentos como: "...se o Secretário ou pessoa com cargo de comissão não podem receber adiantamentos de viagens, como devem proceder ?", "E se o Secretário for servidor concursado ? Há problemas ?", "A Secretaria de Fazenda tem que emitir parecer, mesmo já tendo o parecer do Controle Interno?", foi apresentada a solução de consulta à Receita Federal do Brasil, "SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4043, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. - IRRF. DIÁRIAS. ISENÇÃO.", e ainda perguntas como: "No caso de diária precisa de prestação de contas?", ou ainda, O pagamento da despesa, pode ser pago por meio de cartão de débito ou hoje mais utilizado via pix ou é melhor ser pago em dinheiro?.

      O Prof. Luciano, ainda explanou sobre os Comunicados SDG do TCESP, que tratam dos adiantamentos nas peças de planejamento, as normas e legislações como: Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei Federal nº 200/1967, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, L.C. nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, L.C. nº 131/2009 - Lei de Transparência Fiscal, NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TS e outros documentos como jurisprudências e processos julgados pelo TCESP.

      Segundo o feedback dos participantes, o curso "atendeu as expectativas" e "superou as expectativas", onde que, todas as dúvidas foram esclarecidas e o professor orientou que a legislação seja estudada pelos órgãos para possíveis atualizações, desenvolvendo ainda, capacitações com os servidores que tomam os adiantamentos e as diárias nos Poderes Executivo e Legislativo.

            O prof. Luciano relatou que "A participação dos servidores municipais em nossos treinamentos, demonstram a preocupação que os gestores municipais, Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais destes municípios estão tendo em capacitar seus servidores para melhorar a gestão das políticas públicas no dia-a-dia, entendendo as normas e as legislações, e ainda, atendendo às prestações de contas ao TCESP em formatos digitais, eletrônicos por meio do sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo e presencialmente por meio de seus pareceres".


Prof. Luciano Lima é mestre em administração das micro e pequenas empresas pela UNIFACCAMP, Pós graduado em Gestão Pública e graduado em Ciências Contábeis pela PUCCAMP. Atua na gestão pública municipal com temas de administração, finanças e gestão pública desde 1998. Ocupou cargos de Diretor de Finanças e de Secretário Municipal de Administração e de Finanças em três municípios do interior de São Paulo.

        


terça-feira, 19 de abril de 2022

Saneamento dos Restos a Pagar dos Municípios como possível melhoria do Superávit Financeiro do Ano

 por Prof. Luciano Lima - llimafinancas@gmail.com

Conforme o enunciado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, Governo Federal, os restos a pagar são assim denominados:

"Restos a Pagar são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro."

            E ainda complementa:

"Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados" 

        Ou seja, são aquelas despesas que foram empenhadas em anos anteriores, nos orçamentos passados e não foram utilizados os seus créditos até o final daquele exercício, passando assim, como uma obrigação ou implemento de condição para o exercício seguinte, comprometendo assim, o Fluxo de Caixa das Receitas Próprias e Receitas Vinculadas do Município.

             É certo que os restos a pagar tem preterição na hora do pagamento por ordem cronológica, como demonstra a Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

            Tendo como embasamento pelos Tribunais de Contas, como exemplo o TCESP, que trouxe em seu manual de Gestão Financeira das Prefeituras e Câmaras Municipais, de 2021, conforme segue:

“...A observância à ordem cronológica de pagamentos é estabelecida especificamente no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

....

...A irregularidade mais comum observada é a existência de Restos a Pagar Processados, ou Não-Processados Liquidados, que não são quitados tempestivamente, pois indica preterição na cronologia das exigibilidades de desembolso.”

            Portanto, o comprometimento dos restos a pagar podem afetar o resultado financeiro do exercício atual, cabendo assim, uma higienização dos mesmos junto às secretarias/departamentos municipais que tomaram o serviço ou aquisição, para a verificação se ainda é necessário manter os restos a pagar como implemento de condição ou obrigação, ou pode-se cancelar total ou parcialmente, reduzindo assim o passivo de curto prazo (dívida flutuante) para o fim do exercício atual.

            Outros fatores que os restos a pagar influenciam, são os indicadores do IEG-M, conforme o citado manual do TCESP nos apresenta:

“I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal : ...Pode-se destacar deste índice a situação dos restos a pagar, não pagos e que acabam por comprometer a higidez financeira, podendo levar ao descumprimento da regra do artigo 42 da LRF e a emissão de parecer desfavorável.”

            Ainda no manual TCESP, é citado restos a pagar como resultado de possível déficit orçamentário:

“O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO: ...Com efeito, o superávit orçamentário gera sobra financeira que reduz aquele endividamento de curto prazo. Em sentido contrário, o déficit orçamentário aumenta, mais ainda, tal passivo, integrado, no mais das vezes, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa....Ante o fato de a LRF induzir superávits para reduzir a dívida pública, este Tribunal recusa déficits orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, desde que a Fazenda ainda carregue significativo estoque de Restos a Pagar sem cobertura monetária.”

                Portanto, resta claro, que o saneamento dos restos a pagar deve ser prioridade na gestão das finanças públicas municipais, para que os municípios possam adequar seus fluxos de caixas, pagar o endividamento, equacionar as dívidas, e equilibrar o orçamento vigente.

 

Prof. Luciano Lima é mestre em administração pela UNIFACCAMP, Pós graduado em Gestão Pública e graduado em Ciências Contábeis pela PUCCAMP.

        



quarta-feira, 6 de abril de 2022

O ARTIGO 21, DA LEI 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Por, Prof. Éderson Wiliams da Paz 

A aprovação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, intitulada como Novo FUNDEB, incrementou, diversas mudanças e conquistas para a Educação Básica Nacional, e, dentre as mudanças, uma delas, apresentou-se como uma trava para os gestores e equipe técnica no dia a dia com a realização das movimentações financeiras dentro dos órgãos públicos municipais.

O artigo 21, da Lei do Novo FUNDEB, assim determinava, antes das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021:

“Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.” (grifo nosso)

            Desta forma, a Lei proibiu que os recursos públicos recebidos na conta única do FUNDEB, fossem transferidos para qualquer outra instituição bancária, com o intuito de facilitar o acompanhamento da aplicação do recurso e tornar mais eficiente sua rastreabilidade.

            Houve até justificativas dos órgãos de controle externo para essa nova vedação trazida no texto da Lei aprovada, pois foram realizadas auditorias pelo Tribunal de Contas da União – TCU, e identificada transferências na conta do FUNDEB de diversos órgãos onde não foi possível rastrear a aplicação do recurso, nem mesmo comprovar sua utilização.

            Obvio que, é preciso criar mecanismos de controles que melhorem o acompanhamento, fiscalização e monitoramento, porém, se faz necessário que o legislador leve em consideração quem está do outro lado, na ponta, na execução dos trabalhos diariamente e não somente o gestor público. A vedação trazida pelo artigo 21 melhoraria a gestão dos recursos, porém, foi um fator complicador para a gestão financeira na maioria dos municípios.

            Por que dizer que foi um fator complicador? Muitos municípios “vendem”, por meio de outorgas em licitações, as suas folhas de pagamentos para bancos oficiais do governo ou bancos privados, e, desta forma os valores referentes a folha do FUNDEB, devem ser transferidos para a Instituição Financeira responsável pela gestão da folha de pagamento, que muitas vezes não é o Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Assim sendo, a grande conquista para os municípios, foi a derrubada do único veto da Lei Federal nº 14.276/2021, pelo Congresso Nacional, autorizando a movimentação bancária de recursos do FUNDEB para outras instituições financeiras, além do Banco Governamental ou de Economia Mista.

            Alterado o artigo 21, no seu parágrafo 9º, que assim determina:

“§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

            Essa nova redação do parágrafo 9º, do artigo 21, incorporado à Lei Federal, proporciona aos órgãos públicos, viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza própria ou vinculada, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. “Tecnicamente uma decisão que proporcionará maior tranquilidade aos profissionais dos setores financeiros dos municípios, não comprometendo o monitoramento e fiscalização do recurso e claro, caberá ao gestor público, criar possibilidades de avaliação técnica periodicamente, para que, se necessário, possam ser implementados novos mecanismos de gestão financeira do recurso.”, declarou o professor.

 

Éderson Wiliams da Paz

Contador habilitado no CRC-SP, Consultor, Professor e Palestrante. Especialista em Finanças, Contabilidade e Controladoria pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE; Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração de Tupã – FACCAT; 16 anos de experiência em Contabilidade Pública, com conhecimento em orçamento público, elaboração de PPA, LDO e LOA, execução orçamentária, preenchimento de sistema como: SIOPS, SIOPE, SICONFI, CDP, etc., Matriz de Saldos Contábeis; Elaboração e apresentação de Audiências Públicas; Foi Contador Público no município de Iepê – SP; Atuou como Diretor da Divisão de Contabilidade no município de Rancharia – SP.

Contato com o Professor:
WhatsApp: +55 18 99814-2603
E-mail: 
eder_zap@hotmail.com 

quinta-feira, 10 de março de 2022

Planejamento Tributário e Previdenciário: o IEGM e a qualidade destas estratégias nos municípios

               Na manhã desta quarta-feira, 09/03/2022, às 10h30 aconteceu a Palestra "Planejamento Tributário e Previdenciário: o IEGM e a qualidade destas estratégias nos municípios", ministrada pela Profª. Pâmela Machado - Consultora Previdenciária como Palestrante, Professor Rogério Alessi, Consultor de Inovação para Governos e o  Professor Luciano Lima - Contador Público / Palestrante e Mediador da Palestra, junto a profissionais/servidores que atuam com a gestão pública municipal. 

                        O Prof. Rogério Alessi frisou que, O Índice de Efetividade da gestão Municipal, o IEGM, é um importante instrumento criado pelo TCE-SP para medir a qualidade dos investimentos e gastos do orçamento municipal em 7 dimensões, além de uma visão também sobre as questões previdenciárias nos municípios.

                       A Palestra teve como intuito apresentar soluções importantes para garantir o futuro da aposentadoria dos servidores, apresentação de planos saudáveis para a municipalidade implementar por meio de seus atos oficiais e garantir os recursos para pagamento das aposentadorias dos servidores municiais no futuro.

                        Na abordagem técnica foram tratados pontos importantes do IEG-Prev/ Municipal TCESP e demais Tribunais de Contas dos Estados Brasileiros. O Índice é composto por 4 questionários, destinados à: 

                                            Administração Indireta

                                            RPPS

                                            Prefeitura Municipal

                                            Câmara Municipal

                            Aborda 7 áreas temáticas de maior relevância, que envolve a questão:

                                            contributiva

                                            endividamento

                                            atuária

                                            investimentos

                                            benefícios

                                            sustentabilidade dos RPPS

                                            fidedignidade das informações

                           As notas dos indicadores - IEG-M, variam conforme segue:

As notas obtidas nos questionários são dadas conforme a aplicação dos cálculos e critérios estabelecidos na metodologia criada para composição da nota final.
                            
        Acima, o gráfico demonstra o resultado dos municípios do Estado de São Paulo, conforme TCESP/2021-2022, comparando 2019 com 2020, houve pequena variação, na faixa A, se reduziu pela metade, de 8 para 4 municípios nesta classificação. A faixa B+ teve uma queda de 2 municípios. A faixa B teve maior crescimento passando de 61 em 2019 para 80 em 2020. a Faixa C+ teve acréscimo de 2 municípios e a faixa C uma redução de 73 em 2019 para 58 em 2020, demonstrando uma melhoria deste indicador.
                Segundo a Palestrante, Profª. Pâmela Machado, é preocupante a situação dos RPPS no estado de São Paulo, onde que, a demonstração trazida pelo gráfico do TCESP, mostra que 80% dos RPPS estão em situação de déficit Atuarial e dependem de soluções imediatas para honrar com os compromissos dos salários dos aposentados e outros beneficiários no futuro.

            Segundo o IPEP, no que diz respeito ao IEG-Prev/Municipal – TCESP - Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal, a Profª Pâmela Machado trouxe ainda as seguintes reflexões e indicadores: 

            O IEG-Prev é um instrumento lançado pelo TCESP para não apenas controlar, mas também disponibilizar a sociedade o conhecimento das ações dos gestores públicos quanto aos assuntos previdenciários.

                Objetivo desse índice é a avaliação da adequação do Ente a legislação vigente da aplicação de boas práticas na gestão previdenciária nos municípios, voltado especialmente aos municípios que possuem RPPS.

             Em 2019 o preenchimento foi facultativo, já em 2020 e 2021 houve atualização no questionário, na metodologia de pontuação e passou a ser obrigatório, com 182 quesitos que são avaliados por meio de 4 (quatro) questionários em 7 áreas temáticas.

                Tanto o IEG-M como o IEG-Prev são ferramentas que fornecem uma visão de longo prazo da gestão pública como um todo, principalmente quanto a evolução da gestão previdenciária dos municípios, além de embasar e nortear os pareceres e julgamentos do tribunal de contas. E sem dúvida, contribuirão para o fiel cumprimento das obrigações legais e o aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos.

                Vale salientar que o novo foco do tribunal de contas é ir além da área jurídica, ou seja, cada vez mais há uma observação quanto a efetividade das políticas públicas com foco para os seus resultados, diante da importância que é garantir o futuro da aposentaria.

             Um exemplo da leitura que o IEG-Prev nos permite fazer são os dados alarmantes para os municípios do estado de São Paulo, está no aumento de R$ 4,6 bilhões de deficit ocorrido entre 2019 e 2020. Outro dado importante apurado no último questionário é que quase a metade, sendo 43% dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos RPPS não possuem experiência na área de investimentos.

                O aproveitamento dessas informações são cruciais para contribuir para melhorar a gestão do Sistema Público e garantir que os servidores futuros e atuais recebam todos seus benefícios.

 Reflexão:

Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada. (H. L. Mencken)

                    Infelizmente, para problema complexo não adianta procurar uma solução simples é necessário algo realmente efetivo e eficaz, finalizou a Profª Pâmela Machado.

                    A palestra se encontra disponível no link: < https://www.youtube.com/watch?v=c4c9pODKJ2g >.

                    O encontro contou com as experiências dos Professores:

Rogério Alessi é analista de sistemas e advogado, foi secretário de TI por 15 anos em Presidente Prudente/SP, uma das únicas cidades do Brasil a ter 4 notas máximas na dimensão i-Gov-TI nos últimos anos, e vai contar como a tecnologia pode colaborar com melhores indicadores nas cidades, especialmente nas dimensões fiscais e tributárias, que compõe a maior parte do peso da nota final do IEGM. Luciano Lima é contador com mestrado em Administração, coordenador do curso de Ciências Contábeis | UNIFACP-Centro Universitário de Paulínia, foi Secretário Municipal de Finanças em Bragança Paulista, Paulínia e Leme; tem 24 anos de experiência no setor público e várias gestões classificadas como muito efetivas pelo TCE/SP, foi Secretário Municipal de Finanças em Bragança Paulista, Paulínia e Leme. Pâmela Machado é consultora em Previdência Pública e Privada, atenta às melhores práticas e soluções, com experiência desenvolvida nas áreas contábil, administrativa e financeira. Formada em Administração de Empresas e cursando MBA em RPPS. Especializada na Sustentabilidade Previdenciária e Gestão de Projetos.






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